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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS desde maio de 2023

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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS
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A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS tornou-se uma realidade para as empresas brasileiras. A Solução de Consulta nº 306, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 8 de dezembro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre esta questão, estabelecendo uma divisão temporal clara para o tratamento do ICMS na apuração dos créditos das contribuições sociais no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 306 – COSIT
Data de publicação: 8 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do ramo de confecção e comércio online de artefatos têxteis para uso doméstico, tributada pelo Lucro Real e sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A empresa buscou esclarecer dois pontos principais:

  1. A possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos adquiridos;
  2. O enquadramento de despesas com publicidade e propaganda no conceito de insumos para fins de creditamento.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos Créditos: Divisão Temporal

O principal esclarecimento trazido pela Solução de Consulta diz respeito ao tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, estabelecendo uma clara divisão temporal:

  • Até 30 de abril de 2023: As empresas podiam não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
  • A partir de 1º de maio de 2023: As empresas devem excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Esta mudança tem impacto direto na apuração dos créditos da não cumulatividade das contribuições sociais, reduzindo o valor dos créditos que podem ser apropriados pelas empresas a partir de maio de 2023.

Fundamentação Legal da Mudança

A mudança de entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS foi conduzida por uma sequência de alterações legislativas e normativas:

  1. Inicialmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019) havia autorizado a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, com base em pareceres da PGFN;
  2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, vedando expressamente o crédito em relação ao ICMS incidente sobre a aquisição;
  3. A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, manteve essa vedação e convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023;
  4. A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou o art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022, estabelecendo que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito.

Essas modificações tornaram obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS a partir de maio de 2023, transformando o que antes era uma opção em uma exigência normativa.

Despesas com Publicidade e Propaganda: Não são Insumos

O segundo ponto esclarecido na consulta refere-se ao enquadramento de despesas com publicidade e propaganda no conceito de insumos. A Receita Federal foi clara ao afirmar que:

“As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Esta conclusão baseou-se no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que analisa o conceito de insumos à luz da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, segundo os critérios de essencialidade e relevância.

Conceito de Insumos após o Julgamento do STJ

A Solução de Consulta reafirma o entendimento já consolidado de que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ:

  • Critério da essencialidade: itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
  • Critério da relevância: itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

No entanto, a Receita Federal ressalta que estes critérios aplicam-se apenas às atividades de produção de bens ou prestação de serviços, e não a atividades administrativas, jurídicas ou comerciais da empresa.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As orientações da Solução de Consulta nº 306/2023 têm impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS:

  1. Redução do montante de créditos: A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS diminui o valor dos créditos que podem ser aproveitados a partir de maio de 2023;
  2. Necessidade de ajuste nos sistemas fiscais: As empresas precisaram adaptar seus sistemas para calcular corretamente os créditos, excluindo o ICMS da base de cálculo;
  3. Limitação de créditos relacionados a marketing: A confirmação de que despesas com publicidade e propaganda não geram créditos de PIS/COFINS restringe as possibilidades de creditamento;
  4. Distinção entre atividades produtivas e comerciais: A decisão reforça que a atividade comercial (revenda) não gera créditos de insumos, enquanto a atividade produtiva pode gerar, desde que os itens se enquadrem nos critérios de essencialidade e relevância.

Pontos de Atenção e Recomendações

Diante deste cenário, recomenda-se que as empresas:

  • Revisem a apuração de créditos de PIS/COFINS a partir de maio de 2023, garantindo a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS;
  • Analisem o período anterior a maio de 2023, verificando se é vantajoso manter o ICMS na base de cálculo dos créditos;
  • Segreguem adequadamente as atividades produtivas das atividades comerciais para fins de creditamento;
  • Avaliem cuidadosamente quais despesas atendem aos critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 267, de 31 de outubro de 2023, e ao Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Portanto, é fundamental que os contribuintes considerem esses precedentes ao analisar sua situação específica.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS representa uma mudança significativa para as empresas brasileiras, com impacto direto no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva. É importante que os contribuintes estejam atentos a esta nova orientação e adaptem seus procedimentos fiscais.

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 306/2023 consolidam o entendimento da Receita Federal sobre temas relevantes para a apuração das contribuições sociais no regime não cumulativo, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes, ainda que com impactos financeiros negativos pela redução dos créditos tributários.

Para consulta completa do texto da Solução de Consulta nº 306/2023, acesse o portal da Receita Federal.

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