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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS: o que mudou após 1º de maio de 2023

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A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS representa uma mudança significativa na sistemática tributária brasileira. A Receita Federal esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 99.001, de 8 de março de 2024, que estabelece regras claras sobre quando as empresas devem ou não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 99.001 – COSIT

Data de publicação: 8 de março de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ganhou relevância após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), finalizado em 15 de março de 2017. Nesse julgamento, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

No entanto, persistiam dúvidas sobre se essa exclusão também se aplicaria à base de cálculo dos créditos dessas contribuições no regime não cumulativo. Os Pareceres SEI nº 12.943/2021/ME e nº 14.483/2021/ME, ambos emitidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inicialmente manifestaram entendimento de que a decisão do STF não impunha a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos.

O cenário jurídico mudou com a publicação da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que incluiu disposições específicas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, estabelecendo que o ICMS incidente sobre a operação de aquisição não daria direito a crédito.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 99.001 estabelece um marco temporal importante para a aplicação dessa regra, dividindo o tratamento em dois períodos distintos:

  1. Até 30 de abril de 2023: As empresas podem não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos.
  2. A partir de 1º de maio de 2023: As empresas devem obrigatoriamente excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Esta determinação se fundamenta nas alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), estabelecendo que “não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.

Importante destacar que a Solução de Consulta nº 99.001 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, que já havia tratado do tema e apresentado o mesmo entendimento. Essa vinculação confere efeito normativo ao entendimento para toda a administração tributária federal.

Base Legal da Decisão

O entendimento apresentado na Solução de Consulta se fundamenta em diversos dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso III (incluído pela Lei nº 14.592/2023)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso III (incluído pela Lei nº 14.592/2023)
  • Medida Provisória nº 1.159/2023 (depois convertida na Lei nº 14.592/2023)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023)
  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”

Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em sua redação original, permitia a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições, conforme se constatava na redação original do inciso II do art. 171. Contudo, após a publicação da Lei nº 14.592/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou esse dispositivo para adequá-lo à nova legislação.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS precisarão adaptar seus procedimentos de apuração de créditos dessas contribuições, observando atentamente o marco temporal estabelecido:

  • Para aquisições realizadas até 30/04/2023: Há a opção de incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de insumos.
  • Para aquisições realizadas a partir de 01/05/2023: É obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos.

Na prática, isso significa que as empresas deverão ajustar seus sistemas de apuração fiscal para identificar corretamente o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição e excluí-lo da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS para compras realizadas a partir de maio de 2023.

Essa mudança impacta diretamente o valor dos créditos que podem ser aproveitados, já que a exclusão do ICMS da base de cálculo resultará em créditos menores de PIS/COFINS, aumentando, consequentemente, o valor a recolher dessas contribuições.

Análise Comparativa

A alteração representa uma importante mudança no regime não cumulativo de PIS/COFINS. Antes da Lei nº 14.592/2023, havia uma interpretação predominante, baseada nos pareceres da PGFN, de que seria possível manter o ICMS na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, mesmo após a decisão do STF no RE nº 574.706/PR.

Agora, com a nova legislação e a orientação da Receita Federal consolidada na Solução de Consulta nº 99.001, fica estabelecido um tratamento distinto para os períodos antes e depois de 1º de maio de 2023, trazendo segurança jurídica, mas resultando em uma potencial redução dos créditos para os contribuintes.

É importante observar que essa orientação se refere especificamente aos créditos decorrentes da aquisição de insumos conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, à qual a Solução de Consulta nº 99.001 está vinculada, estende esse entendimento também para os créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado e à energia elétrica/térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 99.001 traz importante esclarecimento sobre um tema que gerava insegurança jurídica para os contribuintes. A definição clara de que até 30/04/2023 era opcional a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos, e que a partir de 01/05/2023 essa exclusão é obrigatória, permite que as empresas adequem seus procedimentos fiscais.

É fundamental que os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/COFINS revisem seus procedimentos de apuração fiscal para garantir o correto tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, de acordo com o período de aquisição dos insumos, evitando assim questionamentos futuros por parte do fisco.

Recomenda-se, portanto, que as empresas realizem uma análise detalhada de seus procedimentos fiscais e, se necessário, consultem seus assessores tributários para garantir a correta aplicação das disposições da Solução de Consulta nº 99.001, em consonância com a legislação vigente e as orientações da Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal.

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