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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em vendas para entrega futura

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exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em vendas para entrega futura
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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em vendas para entrega futura foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 131 – COSIT, de 16 de maio de 2024. Esta orientação traz importantes diretrizes sobre como aplicar a decisão do STF (RE nº 574.706/PR) em operações comerciais específicas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 131 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 131 esclarece como deve ser aplicada a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em operações de venda para entrega futura. Este entendimento afeta diretamente os contribuintes que realizam esse tipo de operação comercial, produzindo efeitos imediatos conforme as orientações fornecidas.

Contexto da Norma

A consulta surgiu em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que determinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou os Pareceres SEI nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME, confirmando que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais.

No entanto, nas operações de venda para entrega futura, ocorre uma situação peculiar: a emissão de dois documentos fiscais distintos em momentos diferentes – um para faturamento (sem destaque de ICMS) e outro para a efetiva saída da mercadoria (com destaque de ICMS). Essa característica gerou dúvidas quanto ao correto procedimento para exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições federais.

Principais Disposições

Conforme a Solução de Consulta, na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

O ponto central da orientação é que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de efetiva saída da mercadoria (emitida posteriormente) será excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no período de apuração (mês) correspondente ao referido destaque, e não no mês em que ocorreu o faturamento inicial.

A Receita Federal estabeleceu uma ressalva importante: não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

A Solução de Consulta se declara parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 507, de 17 de outubro de 2017, que trata do reconhecimento de receitas em operações de venda para entrega futura, para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.

Impactos Práticos

Para as empresas que realizam operações de venda para entrega futura, é fundamental compreender que:

  • O reconhecimento da receita ocorre no momento da celebração do contrato, com a emissão da primeira nota fiscal (de simples faturamento);
  • Nesse primeiro momento, calcula-se o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita de venda, sem exclusão do ICMS (pois este ainda não foi destacado);
  • Quando ocorre a efetiva saída da mercadoria e a emissão da segunda nota fiscal (com destaque do ICMS), deve-se excluir esse ICMS destacado da base de cálculo das contribuições do mês correspondente;
  • As empresas deverão ajustar seus controles fiscais para garantir que a exclusão do ICMS seja feita no período de apuração correto.

Essa orientação impacta diretamente a gestão tributária e o fluxo de caixa das empresas que trabalham com vendas para entrega futura, exigindo atenção especial ao timing das apurações fiscais.

Análise Comparativa

A decisão traz uma interpretação específica para operações de venda para entrega futura em comparação com vendas convencionais. Em operações convencionais, o ICMS é destacado na mesma nota fiscal que documenta a venda e a saída da mercadoria, sendo excluído da base de cálculo das contribuições no mesmo período de apuração.

Já nas vendas para entrega futura, há uma dissociação temporal entre o reconhecimento da receita (primeira nota fiscal) e o destaque do ICMS (segunda nota fiscal), o que exige um tratamento particular para garantir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS no momento adequado.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em seu artigo 26, inciso XII, já previa a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo das contribuições. A Solução de Consulta nº 131 apenas esclarece como aplicar essa regra no caso específico das vendas para entrega futura.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 131 – COSIT traz uma orientação importante e esclarecedora para os contribuintes que operam com vendas para entrega futura, garantindo a aplicação correta da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.

As empresas devem estar atentas ao fato de que o período de apuração tanto do PIS/PASEP quanto da COFINS é mensal, e que a exclusão do ICMS deve ocorrer no mês em que há o destaque deste imposto na nota fiscal de efetiva saída da mercadoria, não no mês do faturamento inicial.

Essa interpretação da Receita Federal preserva o direito à exclusão do ICMS, mas exige dos contribuintes um controle preciso das operações e dos momentos em que devem ser realizadas as exclusões, para evitar erros na apuração das contribuições e possíveis questionamentos em fiscalizações futuras.

Para compreender em detalhes essa orientação, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 131 – COSIT.

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