Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioSoluções de Consulta

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável

Share
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável
Share

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 206 – COSIT, de 11 de julho de 2024. Este documento traz importantes orientações para contribuintes que possuem decisões judiciais antigas desfavoráveis sobre o tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: SC 206/2024
Data de publicação: 11 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 15/03/2017, com o julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), quando fixou-se o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

No entanto, muitos contribuintes possuíam decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado antes dessa decisão do STF, estabelecendo que o ICMS deveria ser mantido na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa situação gerou dúvidas quanto à possibilidade desses contribuintes se beneficiarem do novo entendimento fixado pelo STF.

A presente Solução de Consulta vem esclarecer este cenário, especialmente à luz do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME e do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, que tratam dos efeitos da coisa julgada em relações jurídicas tributárias continuativas quando há alteração no entendimento jurisprudencial.

Principais Disposições

O cerne da Solução de Consulta nº 206/2024 está na afirmação de que contribuintes com decisão judicial desfavorável transitada em julgado anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR podem, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão baseia-se no entendimento consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo o qual “a alteração nos suportes fático ou jurídico existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à disciplina de relações jurídicas tributárias continuativas faz cessar, dali para frente, a eficácia vinculante dela emergente em razão do seu trânsito em julgado”.

Dois pontos técnicos importantes foram esclarecidos:

  1. O ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado no documento fiscal, conforme estabelecido no art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  2. Para fins de restituição de valores pagos indevidamente após 16/03/2017, deve ser observado o prazo de cinco anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Receita Federal também esclarece que montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições não poderão ser excluídos da base de cálculo.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas que tiveram decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado antes de março de 2017. Na prática, possibilita que estes contribuintes:

  • Solicitem administrativamente a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS sobre o ICMS a partir de 16/03/2017;
  • Adotem imediatamente o procedimento de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, caso ainda não o tenham feito;
  • Recuperem créditos tributários dos últimos cinco anos, observando o prazo prescricional do art. 168 do CTN.

É importante destacar que o contribuinte deve observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que disciplina a restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal.

Análise Comparativa

Antes desta manifestação da Receita Federal, pairava incerteza sobre a situação dos contribuintes que possuíam decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado anteriormente ao julgamento do STF. Muitos contribuintes acreditavam estar impedidos de se beneficiar da nova interpretação do Supremo devido ao instituto da coisa julgada.

Com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável agora clarificada, fica evidenciado que a decisão do STF com repercussão geral possui o condão de cessar a eficácia vinculante de decisões anteriores transitadas em julgado, quando contrárias ao novo entendimento.

A Solução de Consulta reforça que a decisão do STF no RE nº 574.706/PR representa uma alteração do suporte jurídico das relações tributárias continuativas, permitindo que os contribuintes se beneficiem da nova interpretação a partir de 16/03/2017, independentemente de possuírem decisão judicial anterior em sentido contrário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 206/2024 traz segurança jurídica para contribuintes que se encontravam em uma situação peculiar: impedidos de aplicar a interpretação mais favorável do STF devido a uma decisão judicial anterior desfavorável transitada em julgado.

É crucial observar que a possibilidade de exclusão do ICMS e de pleitear restituição/compensação inicia-se a partir de 16/03/2017, data do julgamento pelo STF, e não retroage para períodos anteriores. Além disso, os contribuintes devem estar atentos ao prazo prescricional de cinco anos para solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

Esta manifestação da Receita Federal está alinhada com o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária quando sobrevêm alterações no suporte fático ou jurídico, especialmente quando decorrentes de decisões do STF em sede de repercussão geral.

Para os contribuintes que se encontram na situação descrita, recomenda-se a análise detalhada de seus processos judiciais anteriores e a verificação dos valores potencialmente recuperáveis a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após decisão judicial desfavorável, observando-se os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente para restituição e compensação.

Vale ressaltar que a norma reitera o entendimento já previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado no documento fiscal, em conformidade com o julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706 pelo STF.

Simplifique o Cumprimento Tributário em Casos de Coisa Julgada

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de impactos de decisões judiciais supervenientes, identificando oportunidades fiscais mesmo com coisa julgada anterior.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...