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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em vendas à ordem e entrega futura

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exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em operações específicas foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024. O entendimento traz orientações importantes sobre o momento adequado para a exclusão desse imposto estadual em modalidades específicas de comercialização: vendas à ordem e vendas para entrega futura.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 131
  • Data de publicação: 16 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, diversos aspectos operacionais dessa exclusão geraram dúvidas entre os contribuintes. Nesse cenário, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que trouxe regras específicas para a implementação prática desse entendimento.

A Solução de Consulta em análise aborda especificamente como essa exclusão deve ser realizada em duas modalidades específicas de operações comerciais: vendas à ordem e vendas para entrega futura. Esses casos exigem tratamento específico por envolverem momentos distintos de emissão de documentos fiscais e reconhecimento de receitas.

Principais disposições

A norma estabelece diretrizes claras sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas seguintes modalidades de operação:

1. Vendas à ordem

Nas vendas à ordem, o entendimento da Receita Federal é que a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, que representa o instante em que o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos. Nessa modalidade, o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à saída da mercadoria será excluído da base de cálculo das contribuições no mês em que ocorrer este destaque.

É importante ressaltar que o período de apuração tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS, incidentes sobre a receita ou faturamento, é mensal, o que significa que a exclusão deve ser realizada no mês correspondente ao destaque do ICMS na nota fiscal.

2. Vendas para entrega futura

De forma semelhante, nas vendas para entrega futura, a Receita Federal estabelece que a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.

Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria será excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no mês em que ocorrer o referido destaque, mesmo que a saída física da mercadoria ocorra em momento posterior ao reconhecimento da receita.

Exceções importantes

A Solução de Consulta estabelece claramente que não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com:

  • Suspensão
  • Isenção
  • Alíquota zero
  • Operações não sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da COFINS

Esta restrição é lógica, uma vez que nessas situações não há contribuição a ser paga ou há regime diferenciado, o que tornaria a exclusão do ICMS inaplicável ou indevida.

Impactos práticos

A orientação trazida pela Solução de Consulta tem impactos diretos na apuração mensal do PIS/COFINS pelos contribuintes que realizam vendas à ordem ou para entrega futura. O esclarecimento quanto ao momento adequado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ajuda as empresas a realizarem corretamente seus procedimentos fiscais.

Na prática, os contribuintes precisarão:

  1. Identificar claramente em seus controles fiscais as operações que se enquadram como vendas à ordem ou vendas para entrega futura;
  2. Monitorar o momento do destaque do ICMS nas notas fiscais relacionadas a essas operações;
  3. Realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no mês em que ocorrer o destaque do imposto estadual na nota fiscal;
  4. Segregar operações que não permitem a exclusão (como aquelas com suspensão, isenção ou alíquota zero das contribuições).

Este entendimento exigirá ajustes nos sistemas de controle fiscal das empresas que realizam essas modalidades de operações, especialmente para garantir a correta vinculação entre o momento do reconhecimento da receita e o momento da exclusão do ICMS.

Análise comparativa

A decisão trazida pela Solução de Consulta representa um passo importante na implementação prática da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Antes dessa orientação, havia dúvidas significativas sobre como proceder em operações com características específicas, como vendas à ordem e para entrega futura.

A principal mudança é a clarificação de que, nessas modalidades, a exclusão do ICMS deve ser feita no mês em que ocorrer seu destaque na nota fiscal, mesmo que esse destaque aconteça em momento diferente do reconhecimento da receita para fins contábeis e tributários.

Essa orientação se alinha com o disposto no art. 26, inciso XII, e art. 113 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que regulamentou os procedimentos para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições após a decisão do STF.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 131/2024 traz segurança jurídica aos contribuintes ao detalhar o procedimento para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em operações específicas que possuem características próprias quanto ao momento de reconhecimento de receitas e emissão de documentos fiscais.

É essencial que os contribuintes que realizam vendas à ordem ou para entrega futura revisem seus procedimentos fiscais para assegurar a correta aplicação desse entendimento, evitando assim questionamentos futuros por parte do Fisco. A adequada exclusão do ICMS impacta diretamente no montante das contribuições devidas mensalmente.

Vale ressaltar que este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024, e tem como base legal o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, especialmente em seu art. 26, XII, e art. 113. Recomenda-se a consulta à íntegra da norma disponível no site da Receita Federal para uma compreensão completa do tema.

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