A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS após decisão judicial desfavorável foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 206 – COSIT, de 11 de julho de 2024. Este entendimento representa um importante avanço para contribuintes que possuem decisões judiciais desfavoráveis com trânsito em julgado anteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC 206/2024 – COSIT
Data de publicação: 11 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que possuía decisão judicial transitada em julgado em 07/05/2008, desfavorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. No entanto, com o julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições (Tema 69 de Repercussão Geral), surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento desse novo entendimento mesmo diante de uma decisão judicial anterior em sentido contrário.
O contribuinte fundamentou sua consulta principalmente no Parecer SEI Nº 14.483/2021/ME e no Parecer PGFN/CRJ Nº 492/2011, que tratam dos efeitos da alteração jurisprudencial sobre decisões transitadas em julgado em matéria tributária.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal reconheceu expressamente que contribuintes que tenham em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado, mantendo o ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, podem, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente a exclusão desse imposto estadual da base de cálculo das referidas contribuições.
Este entendimento está fundamentado no Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, que estabelece que a alteração nos suportes fático ou jurídico existentes ao tempo da prolação de uma decisão judicial faz cessar, dali para frente, a eficácia vinculante dela emergente. Assim, o advento do precedente objetivo e definitivo do STF configura uma circunstância jurídica nova, suficiente para fazer cessar a eficácia vinculante das decisões anteriores transitadas em julgado que lhe forem contrárias.
A SC 206/2024 esclarece ainda que:
- O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é o destacado no documento fiscal, conforme estabelecido no art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
- Para pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente, deve ser observado o prazo de cinco anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
Marco Temporal para Aplicação do Entendimento
Um aspecto fundamental da SC 206/2024 é a definição do marco temporal a partir do qual os contribuintes podem pleitear a exclusão do ICMS. Conforme o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, citado na solução de consulta, a data de 16/03/2017 (data do julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR pelo STF) é o marco inicial para que os contribuintes possam pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo aqueles que tinham decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado.
É importante destacar que, conforme mencionado no item 59 do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, até aquela data os contribuintes vinham recolhendo o PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo não por força da decisão judicial desfavorável, mas porque essa era a regra geral de incidência da exação segundo o entendimento administrativo vigente.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta solução de consulta traz impactos significativos para os contribuintes que se encontram na situação descrita, pois viabiliza a recuperação de valores pagos indevidamente a título de PIS/PASEP e COFINS, com a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, a partir de 16/03/2017, mesmo para aqueles que possuem decisão judicial desfavorável transitada em julgado.
Os contribuintes que se enquadram nessa situação podem agora:
- Pleitear administrativamente a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 16/03/2017, observado o prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do CTN;
- Excluir o ICMS destacado nos documentos fiscais da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS para apuração atual dessas contribuições;
- Adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para refletir esse entendimento.
Análise Comparativa
O entendimento consolidado na SC 206/2024 representa uma evolução significativa em relação à situação anterior. Até então, havia incerteza sobre a possibilidade de contribuintes com decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado se beneficiarem da tese fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR.
Com esta solução de consulta, a Receita Federal pacifica o entendimento de que a alteração jurisprudencial promovida pelo STF constitui uma modificação no suporte jurídico da relação tributária continuativa, fazendo cessar, a partir de 16/03/2017, a eficácia vinculante de decisões anteriores em sentido contrário.
Este posicionamento alinha-se com a teoria da relativização da coisa julgada em matéria tributária, especialmente em relações jurídicas de trato sucessivo, onde a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas pode impactar a eficácia prospectiva de decisões judiciais transitadas em julgado.
Considerações Finais
A SC 206/2024 representa um importante avanço na interpretação da Receita Federal sobre os efeitos da decisão do STF no RE nº 574.706/PR, ampliando seu alcance para contribuintes que possuíam decisões judiciais desfavoráveis transitadas em julgado anteriormente.
É fundamental, contudo, que os contribuintes observem o procedimento correto para pleitear restituição ou compensação, seguindo as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, bem como o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 168 do CTN.
Embora a SC 206/2024 tenha declarado ineficaz o questionamento sobre procedimentos específicos para restituição e compensação, por considerar que já estão disciplinados em ato normativo anterior, os contribuintes podem recorrer à consultoria especializada para orientação quanto aos procedimentos práticos a serem adotados.
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