A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em operações com veículos usados acaba de ser confirmada pela Receita Federal do Brasil. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou, em 15 de dezembro de 2023, a Solução de Consulta nº 314, esclarecendo importante aspecto da tributação federal para revendedores de veículos automotores usados que adotam o regime especial de equiparação à consignação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 314/2023
Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 314/2023 responde a questionamento de empresa revendedora de veículos usados sobre a aplicabilidade da tese firmada no RE 574.706/PR às operações equiparadas à consignação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998. A orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação, vinculando toda a Administração Tributária Federal.
Contexto da Norma
O entendimento expressa os desdobramentos da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. No julgamento dos embargos de declaração, finalizado em 13/05/2021, o STF esclareceu que o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal.
A partir dessa decisão, o Ministério da Economia emitiu o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, tornando o entendimento cogente para a Receita Federal, nos termos dos artigos 19, inciso VI, e 19-A, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002. A aplicação prática desse entendimento para o setor de revenda de veículos usados, contudo, demandava esclarecimentos adicionais.
A dúvida central residia na interação entre a exclusão do ICMS e o regime especial de tributação facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite às revendedoras de veículos usados equiparar suas operações a consignações para fins tributários.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 314/2023 esclarece que, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação à consignação, o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos veículos usados.
Para fundamentar esse entendimento, a COSIT recorreu ao Parecer COSIT nº 45/2003, que analisa detalhadamente a natureza jurídica da equiparação prevista no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998. Conforme esse parecer, a equiparação implica considerar como receita do revendedor não a integralidade da venda, mas apenas o que seria equivalente à comissão pelos serviços prestados.
Na prática, essa “comissão” corresponde à diferença entre o valor de venda do veículo usado (destacado na nota fiscal de saída) e seu custo de aquisição (constante na nota fiscal de entrada). Essa sistemática está expressa no § 3º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A exclusão do ICMS, por sua vez, está prevista no artigo 26, inciso XII, da mesma Instrução Normativa, que determina a exclusão do “ICMS destacado no documento fiscal” para fins de determinação da base de cálculo de PIS/COFINS.
Impactos Práticos
A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS para revendedores de veículos usados que optaram pelo regime de equiparação à consignação produz efeitos diretos na apuração tributária dessas empresas, reduzindo a carga fiscal incidente sobre suas operações.
Na prática, a base de cálculo das contribuições será calculada da seguinte forma:
- Valor de venda constante na nota fiscal
- (-) ICMS destacado na nota fiscal de venda
- (-) Custo de aquisição do veículo usado
- (=) Base de cálculo de PIS/COFINS
Vale notar que, conforme expressamente mencionado na Solução de Consulta, não há que se falar em exclusão do ICMS do custo de aquisição, uma vez que normalmente não há incidência desse imposto na aquisição de veículos usados por revendedores.
A aplicação desse entendimento resulta em menor carga tributária para as empresas do setor, permitindo maior competitividade e potencial redução de preços ao consumidor final.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 314/2023 segue a mesma linha de raciocínio da recente Solução de Consulta COSIT nº 284/2023, de 10 de novembro de 2023, à qual está parcialmente vinculada. Ambas confirmam que o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser subtraído do valor de venda para determinação da base de cálculo das contribuições.
Antes dessas manifestações da Receita Federal, havia incerteza sobre a aplicação da tese firmada no RE 574.706/PR às operações de revenda de veículos usados equiparadas à consignação. Alguns contribuintes e consultores tributários questionavam se o benefício da exclusão do ICMS seria aplicável nesse regime especial.
A confirmação da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS nesse contexto específico representa importante segurança jurídica para o setor de revenda de veículos usados, que agora possui orientação oficial da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 314/2023 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável ao setor de revenda de veículos usados. Ao confirmar a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS nesse segmento específico, a Receita Federal alinha o tratamento tributário dessas operações ao entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR.
As empresas do setor devem revisar seus procedimentos de apuração tributária para garantir a correta aplicação desse entendimento, observando que:
- A exclusão do ICMS aplica-se exclusivamente ao valor destacado na nota fiscal de venda;
- O procedimento é válido apenas para empresas que tenham optado formalmente pela equiparação prevista no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998;
- A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de venda (sem o ICMS) e o custo de aquisição do veículo usado.
Recomenda-se que as empresas mantenham controles contábeis e fiscais adequados para demonstrar a correta apuração das contribuições, em caso de eventual fiscalização.
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