A exclusão de valores excedentes da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS representa um tema de grande relevância para operadoras de planos de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente um importante posicionamento sobre esta questão, trazendo clareza para um tema que gera dúvidas entre os contribuintes do setor.
Dados da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 87 – Cosit
- Data de publicação: 29 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 87 – Cosit aborda uma questão fundamental para as operadoras de planos de assistência à saúde: a impossibilidade de exclusão, nos meses subsequentes, de valores excedentes relativos a determinadas deduções previstas na legislação tributária quando estes superam a receita bruta do mês.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma operadora de planos de assistência à saúde submetida ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A empresa relatou que, em alguns meses específicos (novembro e dezembro de 2013, março de 2014, julho de 2015 e dezembro de 2017), as deduções permitidas pelo § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 superaram as receitas brutas auferidas, principalmente devido à alta taxa de sinistralidade.
Diante desta situação, a consulente questionou se poderia, por analogia ao tratamento dado às vendas canceladas (conforme previa o artigo 23, § 2º da então vigente IN SRF nº 247/2002), compensar o saldo excedente de deduções nos meses subsequentes, observado o prazo decadencial de cinco anos.
Base Legal e Fundamentação
A análise da Receita Federal envolveu os seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, § 9º, da Lei nº 9.718/1998, que autoriza as operadoras de planos de saúde a deduzirem da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS:
- Corresponsabilidades cedidas;
- A parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
- O valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
- Art. 23, § 2º, da IN SRF nº 247/2002 (atualmente revogada pela IN RFB nº 1.911/2019), que permitia a compensação, nos meses subsequentes, do saldo relativo a vendas canceladas que superasse o valor da receita bruta do mês.
- Art. 26 da IN SRF nº 247/2002 (atual art. 32 da IN RFB nº 1911/2019), que já previa as deduções específicas para operadoras de planos de saúde, mas sem autorizar a compensação de saldos excedentes em períodos futuros.
- Arts. 97 e 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que tratam da legalidade tributária e da compensação como forma de extinção do crédito tributário.
Em sua fundamentação, a Receita Federal esclarece que o pleito da consulente não se refere ao instituto da compensação tributária propriamente dito (que extingue o crédito tributário), mas sim a um direito de redução na base de cálculo para fins de apuração das contribuições.
Análise Técnica sobre a Analogia Pretendida
A Receita Federal abordou a possibilidade de aplicação da analogia como método de integração do direito tributário. Destacou que a analogia só é aplicável em casos de lacuna técnica, quando há efetiva necessidade de complementação da norma deixada incompleta pelo legislador.
No caso em análise, a autoridade fiscal entendeu que não se trata de uma lacuna, mas de um silêncio eloquente – situação em que o legislador conscientemente optou por não conceder determinada consequência jurídica. Isso porque, de uma lista de onze elementos passíveis de exclusão da base de cálculo, somente para as vendas canceladas havia previsão expressa de dedução do saldo em meses posteriores, caracterizando-a como norma excepcional.
A Solução de Consulta reforça ainda que, conforme o art. 97, IV, do CTN, a definição da base de cálculo de tributos é matéria sujeita à reserva legal. Além disso, a concessão de reduções de bases de cálculo depende sempre de lei específica, observado o art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Impactos Práticos para as Operadoras de Planos de Saúde
O entendimento expresso na Solução de Consulta tem impactos diretos na gestão tributária das operadoras de planos de saúde, especialmente aquelas que enfrentam meses com alta sinistralidade:
- Impossibilidade de aproveitamento de saldos excedentes de deduções em períodos futuros;
- Necessidade de revisão de procedimentos contábeis e fiscais que eventualmente tenham considerado esse aproveitamento;
- Potencial impacto no fluxo de caixa das operadoras em períodos de alta sinistralidade.
É importante destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, a IN SRF nº 247/2002 foi revogada pela IN RFB nº 1.911/2019, que não contempla mais a possibilidade de aproveitamento do saldo de vendas canceladas em períodos futuros, o que reforça ainda mais o entendimento restritivo sobre o tema.
Análise Comparativa com a Situação Anterior
Mesmo na vigência da IN SRF nº 247/2002, o entendimento da Receita Federal era de que a possibilidade de aproveitamento de saldos em períodos futuros era restrita às vendas canceladas, não se estendendo às deduções específicas das operadoras de planos de saúde.
Com a revogação dessa Instrução Normativa e a publicação da IN RFB nº 1.911/2019, a situação ficou ainda mais restritiva, uma vez que o novo normativo sequer manteve a previsão para aproveitamento futuro de saldos relativos a vendas canceladas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 87 – Cosit/2020 consolida o entendimento da Receita Federal de que os valores excedentes relativos a corresponsabilidades cedidas, provisões técnicas e indenizações de eventos ocorridos não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal expressa.
Este posicionamento está alinhado com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e reforça a necessidade de que os contribuintes observem criteriosamente os limites estabelecidos na legislação para as exclusões da base de cálculo destes tributos.
Para as operadoras de planos de saúde, é fundamental avaliar o impacto deste entendimento em seu planejamento tributário, especialmente em cenários de alta sinistralidade, quando as deduções permitidas podem superar as receitas brutas do período.
Recomenda-se que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para garantir que estejam em conformidade com este entendimento, evitando potenciais autuações e contingências tributárias.
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