Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Exclusão de Incentivos Fiscais do ICMS como Subvenção para Investimento no IRPJ e CSLL
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioSoluções de Consulta

Exclusão de Incentivos Fiscais do ICMS como Subvenção para Investimento no IRPJ e CSLL

Share
Exclusão de Incentivos Fiscais do ICMS como Subvenção para Investimento
Share

A Exclusão de Incentivos Fiscais do ICMS como Subvenção para Investimento tem sido um tema recorrente nas discussões tributárias. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta nº 6.028 – SRRF06/Disit, de 24 de agosto de 2021, trazendo esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário dos incentivos fiscais relativos ao ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Contexto da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 6.028 – SRRF06/Disit
  • Data de publicação: 24 de agosto de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

A consulta foi apresentada por uma empresa que fabrica e monta equipamentos destinados às atividades agroindustriais, agropecuária e agrícola. A consulente é beneficiária de redução de base de cálculo do ICMS, resultando em uma carga tributária nunca inferior a 5,6%, e não exige a anulação dos créditos previstos na Lei Complementar nº 87/1996.

O questionamento central girou em torno da possibilidade de exclusão desse benefício fiscal na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, considerando as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A resposta da Receita Federal esclarece que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

No entanto, para que esses valores possam ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, devem ser observados os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com destaque para a necessidade de que tais benefícios tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A Receita Federal ressaltou que as alterações promovidas pela LC nº 160/2017 não afastaram a necessidade desse requisito fundamental, que consta expressamente no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Inexigibilidade de Alguns Requisitos

A Solução de Consulta esclarece que, em decorrência da entrada em vigor dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, são inexigíveis para os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS os requisitos previstos no § 7º do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que não estejam previstos no próprio art. 30.

O § 8º do art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017 determina que apenas o cumprimento dos requisitos ou condições previstos no caput e nos §§ 1º a 4º do mesmo artigo é exigível para que os incentivos relativos ao ICMS sejam considerados subvenções para investimento, sendo expressamente vedada a exigência de outros requisitos ou condições.

Valor a Ser Excluído na Determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado

Quanto ao montante que pode ser excluído para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta definiu que este valor equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento.

A Receita Federal esclarece que o quantum a ser excluído deve corresponder à diferença verificada em razão do recebimento da subvenção, comparativamente à situação na qual ela inexiste. Em outras palavras, corresponde ao valor do qual os entes federativos abrem mão ao conceder o benefício ou incentivo fiscal.

Contabilização das Subvenções

Embora a consulente tenha questionado sobre a forma de contabilização das subvenções, a Receita Federal considerou essa parte da consulta ineficaz por não se tratar de dúvida sobre a interpretação da legislação tributária federal, mas sim de solicitação de assessoria contábil-fiscal, o que não é objeto do processo de consulta.

Contudo, a Solução menciona que a prática mais comum na contabilização das subvenções é o reconhecimento de uma despesa equivalente à diferença entre o ICMS sobre vendas computado sem o recebimento da subvenção e o ICMS sobre vendas computado com o recebimento da subvenção, e o reconhecimento de uma receita de subvenção no mesmo montante da diferença apurada.

Jurisprudência Administrativa

É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 25 de março de 2021, que por sua vez faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020. Esta última, inclusive, reformou a Solução de Consulta COSIT nº 11, de 4 de março de 2020, anteriormente citada pela consulente em sua argumentação.

A análise atual da Receita Federal representa o entendimento consolidado da administração tributária sobre o tema, após as significativas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.028/2021 reforça o entendimento de que, embora a LC nº 160/2017 tenha flexibilizado alguns requisitos para considerar os incentivos de ICMS como subvenções para investimento, ainda permanece a exigência central de que estes benefícios tenham sido concedidos com a finalidade específica de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dessa forma, os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS devem analisar cuidadosamente as condições em que tais benefícios foram concedidos, verificando se o requisito fundamental de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos foi atendido, para que possam excluir corretamente esses valores na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Adicionalmente, é fundamental observar os demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como o registro desses valores em reserva de lucros específica (reserva de incentivos fiscais), conforme previsto no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Os contribuintes devem ainda manter adequada documentação e controles internos específicos para comprovar o montante dos benefícios fiscais usufruídos e garantir sua correta exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL.

Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa e análise de incentivos fiscais, garantindo segurança jurídica na exclusão de subvenções do IRPJ e CSLL.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...