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Requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real e da CSLL

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exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real
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A exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real e da base de cálculo da CSLL continua sendo um tema complexo para muitas empresas. Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.005, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre os requisitos necessários para que os incentivos fiscais estaduais possam ser considerados subvenção para investimento.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.005
Data de publicação: 21 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do setor atacadista que, desde 2021, recebe incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Estadual nº 9.025/2020. Entre os benefícios concedidos estão: crédito presumido, redução da base de cálculo e diferimento do imposto.

A empresa questionou se esses incentivos poderiam ser considerados subvenção para investimento e, consequentemente, ser excluídos da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme previsão da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Fundamentos e Análise da Receita Federal

A Receita Federal fundamentou sua resposta vinculando-a à Solução de Consulta COSIT nº 253, de 25 de outubro de 2023, e à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020, que já haviam analisado questões semelhantes.

O entendimento firmado é que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. No entanto, para que esses valores possam deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é necessário que sejam observados todos os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Entre esses requisitos, destaca-se a exigência de que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. De acordo com a análise da Receita Federal, esse requisito não foi afastado pela Lei Complementar nº 160/2017 e continua sendo condição necessária para o tratamento tributário diferenciado.

Análise dos Atos Normativos Estaduais

Ao examinar a Lei Estadual nº 9.025/2020 e o Decreto Estadual nº 47.437/2020, que regulamentam o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista no Rio de Janeiro, a Receita Federal considerou que esses atos normativos, ao instituírem a isenção de ICMS, não a concederam expressamente como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Embora a lei estadual estabeleça requisitos como ter área mínima de armazenagem, comercializar mercadorias com número mínimo de estabelecimentos, gerar empregos e implementar capacitação e inovação, a Receita Federal entendeu que isso não caracteriza, por si só, que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme exigido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Decisão da Consulta

A conclusão da Solução de Consulta foi que, no caso específico analisado, a consulente não demonstrou que os atos normativos indicados, ao instituírem os benefícios fiscais de ICMS, os concederam como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, exigência imposta pela legislação para usufruir do benefício fiscal de exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real.

Portanto, mesmo que os benefícios fiscais de ICMS sejam considerados subvenção para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, eles só poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL se atenderem a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Mudanças na Legislação

É importante destacar que a Solução de Consulta menciona a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 (resultado da conversão da MP nº 1.185/2023). No entanto, essa revogação produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024, não afetando situações ocorridas até 31 de dezembro de 2023.

Essa informação é relevante para as empresas que já usufruem de incentivos fiscais de ICMS e precisam avaliar o tratamento tributário a ser adotado a partir de 2024.

Contexto Jurisprudencial

A Solução de Consulta também faz referência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.945.110/RS, que tratou da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na tese firmada pelo STJ, ficou estabelecido que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014).

No entanto, a Solução de Consulta ressalta que, até o momento de sua elaboração, esse Recurso Especial ainda estava pendente de julgamento de embargos de declaração, de maneira que ainda não havia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos da Lei nº 10.522/2002, necessária para que a decisão tenha efeito vinculante para a Receita Federal.

Implicações Práticas para as Empresas

A exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real tem impacto significativo no planejamento tributário das empresas. A Solução de Consulta analisada traz importantes diretrizes para as empresas que recebem incentivos fiscais estaduais e desejam excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL:

  1. É essencial verificar se o ato normativo estadual que concede o benefício fiscal expressamente o caracteriza como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  2. Mesmo que o benefício seja considerado subvenção para investimento por força da Lei Complementar nº 160/2017, todos os demais requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 precisam ser atendidos;
  3. O registro contábil adequado dos recursos decorrentes da subvenção é fundamental para o gozo do benefício fiscal;
  4. As empresas devem estar atentas às mudanças na legislação, em especial à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 1º de janeiro de 2024.

É recomendável que as empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS façam uma análise detalhada dos atos normativos estaduais que concedem esses benefícios, verificando se há previsão expressa de que são concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Caso os atos normativos não contenham essa previsão expressa, as empresas podem avaliar a possibilidade de obter uma declaração formal do ente concedente do benefício, explicitando essa finalidade, ou buscar outras formas de comprovar que o incentivo foi concedido com esse objetivo.

Conclusão

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.005/2024 traz importantes esclarecimentos sobre os requisitos para a exclusão de incentivos fiscais de ICMS do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A análise da Receita Federal reforça que, apesar da equiparação dos incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento pela Lei Complementar nº 160/2017, é fundamental que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

As empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS devem estar atentas a esses requisitos e documentar adequadamente a finalidade do benefício para evitar questionamentos por parte do fisco. Além disso, devem considerar as mudanças na legislação tributária a partir de 2024, com a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A constante evolução da legislação tributária exige um acompanhamento cuidadoso por parte das empresas, especialmente no que se refere ao tratamento tributário de incentivos fiscais estaduais e seu impacto na apuração do IRPJ e da CSLL.

O entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta analisada pode servir como um importante referencial para as empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e desejam adotar um tratamento tributário adequado em relação a esses valores, minimizando riscos de questionamentos futuros pelo fisco.

Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta, consulte o site da Receita Federal.

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