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Exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos federais no Lucro Presumido

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exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo
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A exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos federais para restaurantes no regime do Lucro Presumido foi formalmente reconhecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 70/2024. Esta orientação oficializa o entendimento de que as gorjetas não constituem receita própria dos estabelecimentos, mas sim valores apenas arrecadados para repasse aos funcionários.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 70/2024
  • Data de publicação: 03 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da norma

A consulta foi motivada por um restaurante que questionava se as gorjetas compulsórias cobradas em nota fiscal e integralmente repassadas aos seus garçons deveriam compor a receita bruta para fins de tributação federal. A dúvida surgiu porque, conforme a legislação trabalhista (CLT), essas gorjetas são consideradas verbas de natureza salarial e não constituem receita própria da empresa, funcionando esta apenas como intermediária para repasse aos empregados.

O cerne da questão estava no conflito aparente entre a legislação tributária – que normalmente considera todo valor recebido como receita bruta – e a natureza específica das gorjetas como definida pela CLT e pela jurisprudência consolidada do STJ.

Principais disposições

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no Parecer SEI nº 129/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheceu o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Segundo este entendimento, as gorjetas têm natureza salarial e os estabelecimentos atuam apenas como meros arrecadadores desses valores.

A Solução de Consulta confirmou que a exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo é válida para os seguintes tributos federais, quando a empresa adota o regime do Lucro Presumido:

  • Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo
  • Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo

A fundamentação legal citada na decisão inclui:

  • Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º
  • Parecer SEI nº 129/2024/MF

Esclarecimentos importantes

É fundamental observar alguns pontos específicos dessa orientação:

  1. A exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo aplica-se exclusivamente ao regime do Lucro Presumido, não se estendendo ao Lucro Real ou ao Simples Nacional.
  2. No regime do Lucro Real, as gorjetas continuam sendo consideradas despesas dedutíveis.
  3. A decisão refere-se apenas às gorjetas que são integralmente repassadas aos empregados.
  4. O entendimento adotado decorre da jurisprudência pacificada do STJ, que reconhece a natureza salarial das gorjetas.

Vale ressaltar que, conforme o art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522/2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal devem adotar obrigatoriamente o entendimento objeto de parecer expedido pela PGFN, o que confere segurança jurídica para os contribuintes que se enquadrem na situação descrita.

Impactos práticos para restaurantes

Esta orientação traz benefícios significativos para os estabelecimentos do setor de alimentação que operem no regime do Lucro Presumido:

  • Redução da carga tributária, uma vez que as gorjetas deixam de compor a base de cálculo dos principais tributos federais.
  • Maior segurança jurídica nas apurações fiscais, eliminando o risco de autuações relacionadas a esse tema específico.
  • Simplificação dos cálculos tributários, com clara separação entre o que é receita própria e o que é apenas intermediação de valores destinados aos empregados.
  • Alinhamento do tratamento tributário à realidade operacional desses estabelecimentos, reconhecendo que as gorjetas não constituem efetivamente receita da empresa.

Para implementar adequadamente a exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo, as empresas precisarão manter controles contábeis e fiscais que demonstrem claramente a segregação desses valores e seu efetivo repasse aos funcionários, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.

Considerações comparativas

Antes desta orientação oficial, muitos restaurantes enfrentavam incertezas sobre o correto tratamento tributário das gorjetas. Alguns incluíam esses valores na base de cálculo dos tributos para evitar questionamentos fiscais, enquanto outros, baseando-se na jurisprudência do STJ, já excluíam tais valores.

A Solução de Consulta nº 70/2024 pacifica essa questão, ao menos para os contribuintes do Lucro Presumido, trazendo maior uniformidade no tratamento fiscal desses valores no setor de alimentação.

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 70/2024 representa uma mudança significativa na interpretação da Receita Federal, que passa a reconhecer formalmente a natureza específica das gorjetas, em consonância com o entendimento já pacificado no Poder Judiciário.

Considerações finais

A orientação da Receita Federal sobre a exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos federais traz uma importante harmonização entre a legislação tributária e a trabalhista, reconhecendo a verdadeira natureza econômica desses valores e evitando a dupla tributação (uma vez que as gorjetas já compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias como verbas salariais).

Os restaurantes que operam no Lucro Presumido devem verificar se seus procedimentos fiscais estão alinhados a este entendimento e, caso necessário, ajustar seus controles internos para garantir a correta segregação e documentação das gorjetas repassadas aos funcionários.

Empresas que eventualmente tenham recolhido tributos sobre esses valores no passado também podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, observando os prazos prescricionais aplicáveis.

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