O assunto em questão trata da disputa tributária em relação à cobrança de PIS e Cofins sobre valores referentes à taxa Selic em casos de devolução de valores pagos indevidamente pelos contribuintes. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em afastar a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores gerou uma corrida de contribuintes ao Judiciário para questionar a incidência do PIS e da Cofins sobre tais verbas.
O principal argumento dos advogados é que a taxa Selic não representa receita nova para as empresas e, portanto, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Eles afirmam que os valores recebidos a título de Selic na repetição do indébito tributário têm caráter indenizatório e de reparação de danos emergentes, ou seja, de prejuízos sofridos pelos contribuintes enquanto o dinheiro ficou parado.
Apesar disso, a maioria das decisões dos tribunais regionais federais tem sido contrária aos contribuintes, considerando que as leis que disciplinam a cobrança do PIS e da Cofins fizeram uma espécie de alargamento da base de cálculo das contribuições. No entanto, os advogados afirmam que a taxa Selic na devolução do indébito tributário se trata de uma recuperação de custo e não deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins.
Dessa forma, com base no artigo 12 do Decreto 1.598/77, o conceito de receita bruta não compreende verbas indenizatórias ou referentes a recomposição de valores, o que inclui a taxa Selic na devolução do indébito tributário. A Selic não representa acréscimo patrimonial e não pode compor a base do PIS e da Cofins. Portanto, o entendimento do STF sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic em casos de repetição de indébito tributário deve ser estendido também para o PIS e a Cofins.