O estorno e recuperação de créditos de PIS/COFINS em perdas de energia elétrica representa um tema de grande relevância para as empresas do setor de distribuição. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importantes diretrizes sobre esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.000, que trouxe esclarecimentos fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável às perdas técnicas e não técnicas no processo de distribuição de energia.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 99.000
- Data de publicação: 11/03/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta originou-se da necessidade de esclarecer o tratamento tributário aplicável às perdas de energia ocorridas durante o processo de distribuição elétrica, especificamente quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e eventuais estornos necessários. A matéria ganhou relevância devido à modificação de entendimento anterior da RFB, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, que foi revisado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 17/2016.
No setor de distribuição de energia elétrica, é comum a ocorrência de dois tipos de perdas:
- Perdas técnicas: são aquelas inerentes ao processo físico de transmissão da energia elétrica, como dissipação em forma de calor nos condutores;
- Perdas não técnicas: são aquelas decorrentes principalmente de furtos de energia (ligações clandestinas), fraudes em medidores e falhas administrativas.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação atual da Receita Federal, as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação dos serviços de distribuição. Como consequência direta, os créditos de PIS e COFINS relacionados a essas perdas devem ser estornados integralmente pelas distribuidoras.
Para fins do §13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (no caso da COFINS) e do mesmo dispositivo combinado com o art. 15, II, da mesma lei (no caso do PIS/Pasep), as perdas não técnicas devem ser apuradas com base na metodologia definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 435/2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6.
A solução de consulta também esclarece que a recuperação dessas perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa de ambas as contribuições, devendo ser incluída em suas respectivas bases de cálculo. Consequentemente, tal recuperação enseja a reversão dos estornos de créditos anteriormente realizados.
Tratamento das Perdas Não Técnicas Negativas
Um ponto importante esclarecido pela consulta refere-se às situações em que ocorrem perdas não técnicas negativas. Nestes casos:
- No mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos de PIS/COFINS;
- Nos meses-calendário posteriores, havendo perdas não técnicas positivas, seu montante poderá ser reduzido pelas perdas não técnicas negativas de períodos anteriores;
- Apenas o montante de perdas não técnicas positivas resultante dessa subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições.
Efeitos Retroativos da Mudança de Interpretação
Um aspecto de grande relevância prática refere-se aos efeitos temporais da mudança de interpretação da RFB. A solução de consulta determina que as associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008 devem estornar os créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação da SCI COSIT nº 17/2016 na internet e no site da RFB.
Essa limitação temporal decorre do fato de que houve alteração de entendimento expresso em solução de consulta publicada durante a vigência da Instrução Normativa RFB nº 740/2007, o que acionou as proteções previstas na legislação quanto à modificação de critérios jurídicos de interpretação.
Impactos Práticos para as Distribuidoras
A orientação da Receita Federal impacta diretamente a gestão tributária das empresas distribuidoras de energia elétrica, exigindo:
- Adequação dos procedimentos de apuração de PIS/COFINS, com segregação cuidadosa entre perdas técnicas e não técnicas;
- Implementação de controles específicos para mensurar as perdas não técnicas conforme a metodologia da ANEEL;
- Realização de estorno dos créditos relacionados a perdas não técnicas, conforme estabelecido na consulta;
- Ajuste dos procedimentos para casos de recuperação de perdas e situações de perdas não técnicas negativas;
- Revisão dos períodos anteriores, observando o marco temporal de 03/08/2016 para efeitos da mudança de interpretação.
Fundamentação Legal
A posição da Receita Federal está embasada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput e §3º, inciso V, “b”, e art. 3º, inciso II;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput e §3º, inciso V, “b”, art. 3º, inciso II, e § 13, e art. 15, inciso II;
- Decreto nº 2.335/1997;
- IN RFB nº 740/2007, art. 3º, art. 8º e art. 14, §§ 4º e 6º;
- IN RFB nº 1.396/2013.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 11.03.2019, Seção 1, Página 16.
Considerações Finais
A correta interpretação e aplicação das diretrizes estabelecidas pela Receita Federal quanto ao estorno e recuperação de créditos de PIS/COFINS em perdas de energia elétrica é essencial para que as distribuidoras evitem questionamentos fiscais e contingências tributárias. É fundamental que as empresas do setor revisem seus procedimentos de apuração das contribuições, adequando-os ao entendimento atual da RFB e observando a metodologia definida pela ANEEL para classificação e mensuração das perdas.
As distribuidoras de energia elétrica devem ficar atentas às particularidades do tratamento tributário aplicável às perdas técnicas e não técnicas, bem como aos procedimentos de estorno e recuperação de créditos, garantindo a conformidade fiscal e a segurança jurídica em suas operações.
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