O estorno de créditos de PIS/COFINS sobre perdas não técnicas de energia elétrica é um tema de extrema relevância para as distribuidoras do setor elétrico. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 91/2019, vinculada à SCI nº 60/2019, estabelecendo critérios claros para o tratamento tributário dessas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 91/2019
Data de publicação: 03/04/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto e definições importantes
Para compreender corretamente o estorno de créditos de PIS/COFINS sobre perdas não técnicas, é necessário diferenciar os dois tipos de perdas que ocorrem na distribuição de energia elétrica:
- Perdas técnicas: são inerentes ao processo de distribuição e ocorrem naturalmente durante a transmissão de energia por razões físicas (como aquecimento de condutores).
- Perdas não técnicas: são aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias, geralmente associadas a furtos de energia (“gatos”), fraudes em medidores e outras irregularidades.
A distinção é fundamental, pois o tratamento tributário é diferenciado para cada categoria, conforme estabelecido na Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep).
Principais disposições da Solução de Consulta
A consulta esclareceu diversos pontos controversos sobre o estorno de créditos de PIS/COFINS sobre perdas não técnicas, estabelecendo o seguinte entendimento:
1. Natureza das perdas não técnicas
As perdas não técnicas efetivas totais ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição. Essa definição é crucial, pois determina a obrigatoriedade do estorno dos créditos relacionados a essas perdas.
2. Metodologia de apuração
Para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e do art. 3º c/c o art. 15, inciso II, da mesma lei (PIS/Pasep), as perdas não técnicas devem ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL, conforme:
- Resolução Normativa ANEEL nº 435/2011
- Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET)
- Submódulo 2.6 da ANEEL
3. Tratamento da recuperação de perdas
Um aspecto relevante esclarecido pela consulta refere-se à recuperação das perdas não técnicas. Quando a distribuidora consegue recuperar valores relacionados a estas perdas, há dois efeitos tributários:
- Os valores recuperados constituem receita no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, devendo ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições.
- A recuperação enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.
4. Situação de perda não técnica negativa
A consulta trouxe orientações específicas para casos em que ocorra perda não técnica negativa (quando o valor das perdas recuperadas supera o das perdas verificadas no período):
- No mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos de PIS/COFINS.
- Nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior.
- Apenas o montante de perda não técnica positiva resultante dessa subtração deverá gerar estorno de créditos das contribuições.
Efeitos da alteração de entendimento
Um ponto de destaque na Solução de Consulta refere-se aos efeitos da mudança de interpretação da RFB sobre o tema. Anteriormente, vigorava o entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, que foi alterado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 17/2016.
A consulta estabelece que as empresas associadas da consulente original devem estornar os créditos relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no site da RFB da SCI COSIT nº 17/2016. Esta definição é importante porque protege os contribuintes que seguiam o entendimento anterior da RFB.
Fundamentação legal
A decisão da Receita Federal fundamenta-se principalmente nas seguintes normas:
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput e §3º, inciso V, “b”, e art. 3º, inciso II, e § 13 (COFINS)
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput e §3º, inciso V, “b”, e art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 15, inciso II (aplicação das regras da COFINS ao PIS/Pasep)
- Decreto nº 2.335/1997 (regulamentação da ANEEL)
- IN RFB nº 740/2007, art. 3º, art. 8º e art. 14, §§ 4º e 6º
- IN RFB nº 1.396/2013 (processo de consulta tributária)
Estas normas, em conjunto, formam o arcabouço legal que determina o tratamento tributário a ser dado ao estorno de créditos de PIS/COFINS sobre perdas não técnicas no setor elétrico.
Impactos práticos para as distribuidoras de energia
Para as empresas do setor, a Solução de Consulta trouxe impactos significativos em suas rotinas fiscais e contábeis:
- Obrigatoriedade de controles específicos: As distribuidoras precisam manter controles detalhados para separar as perdas técnicas (que geram créditos) das não técnicas (que exigem estorno).
- Revisão de procedimentos: Empresas que não estavam realizando o estorno corretamente precisaram adaptar seus procedimentos fiscais.
- Impacto financeiro: A impossibilidade de manter créditos relacionados às perdas não técnicas pode representar um aumento significativo na carga tributária efetiva das distribuidoras.
- Controle das recuperações: Necessidade de implementar sistemas para rastrear a recuperação de perdas não técnicas e a consequente reversão dos estornos realizados.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 91/2019 representa um marco importante na definição do tratamento tributário das perdas de energia no setor elétrico. Ao estabelecer critérios claros para o estorno de créditos de PIS/COFINS sobre perdas não técnicas, a RFB trouxe maior segurança jurídica para as empresas do setor, embora tenha confirmado a impossibilidade de manutenção desses créditos.
É importante ressaltar que as distribuidoras devem seguir rigorosamente a metodologia definida pela ANEEL para cálculo e segregação das perdas técnicas e não técnicas, uma vez que este é o parâmetro reconhecido pela Receita Federal para fins tributários.
Adicionalmente, a vinculação desta Solução de Consulta à SCI COSIT nº 60/2019 reforça o entendimento consolidado da RFB sobre o tema, tornando-o aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação fática.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta, consulte o portal da Receita Federal do Brasil.
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