O estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil. A orientação define claramente o tratamento tributário dessas perdas e impacta diretamente as empresas do setor elétrico que operam sob o regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 60/2019
Data de publicação: 11/03/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 esclarece o tratamento tributário das perdas técnicas e não técnicas no processo de distribuição de energia elétrica para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A norma produz efeitos a partir de sua publicação, mas estabelece regras específicas para contribuintes alcançados por entendimentos anteriores.
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer o correto tratamento das perdas energéticas sob a ótica tributária. As distribuidoras de energia elétrica enfrentam dois tipos de perdas: as técnicas (inerentes ao processo de distribuição) e as não técnicas (decorrentes principalmente de furtos e fraudes).
Anteriormente, a Solução de Consulta COSIT nº 27/2008 havia estabelecido um entendimento que foi posteriormente revisado pela Solução de Consulta Interna COSIT nº 17/2016, gerando dúvidas sobre o momento a partir do qual os contribuintes deveriam adotar o novo posicionamento.
A questão central envolve a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a energia perdida durante o processo de distribuição, especialmente aquela classificada como perda não técnica.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição. Consequentemente, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.
Para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e do art. 3º c/c o art. 15, inciso II, da mesma lei (PIS/Pasep), as perdas não técnicas deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa ANEEL nº 435/2011, Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, Submódulo 2.6).
A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Como consequência, a recuperação dessas perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.
Em caso de perda não técnica negativa em determinado mês-calendário (situação em que há recuperação de energia superior à perda), não haverá estorno de créditos. Nos meses-calendário posteriores, havendo perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa de período mensal anterior, estornando-se apenas os créditos referentes ao montante líquido.
Efeitos Retroativos e Aplicação Temporal
Um aspecto relevante da Solução de Consulta é o tratamento dado às empresas associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008. Para essas empresas específicas, o estorno dos créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos às perdas não técnicas tornou-se obrigatório somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no sítio da RFB da SCI COSIT nº 17/2016.
Essa data foi definida como marco temporal por haver ocorrido alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da Instrução Normativa RFB nº 740/2007, respeitando assim a segurança jurídica dos contribuintes.
Impactos Práticos para as Distribuidoras
Para as distribuidoras de energia elétrica, a aplicação desta Solução de Consulta implica na necessidade de:
- Adotar a metodologia da ANEEL para segregar as perdas técnicas das não técnicas;
- Estornar os créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não técnicas identificadas;
- Implementar controles para monitorar a recuperação de perdas não técnicas e fazer a reversão proporcional dos estornos anteriores;
- Adequar os sistemas contábeis e fiscais para apurar corretamente os valores de estorno mês a mês, considerando eventuais compensações de perdas negativas.
O impacto financeiro pode ser significativo para as distribuidoras que atuam em áreas com altos índices de perdas não técnicas, como regiões com maior incidência de ligações clandestinas e furtos de energia.
Análise Comparativa
A orientação atual representa uma mudança importante em relação ao entendimento anterior. Anteriormente, muitas distribuidoras consideravam todas as perdas (técnicas e não técnicas) como parte do processo produtivo, mantendo os créditos de PIS/COFINS sobre esses valores.
Com o novo posicionamento, estabelece-se uma diferenciação clara: enquanto as perdas técnicas (inerentes ao processo físico de distribuição) podem gerar créditos por serem consideradas insumos necessários, as perdas não técnicas (decorrentes principalmente de furtos e fraudes) não são insumos e, portanto, não geram direito a crédito.
Essa distinção tem fundamento técnico, já que as perdas técnicas são inevitáveis e inerentes ao processo físico de distribuição, enquanto as perdas não técnicas são anomalias que, a princípio, poderiam ser evitadas com medidas adequadas de controle e fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 traz importantes esclarecimentos sobre o estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica, estabelecendo critérios objetivos para seu cálculo e tratamento fiscal.
As distribuidoras de energia elétrica precisam adequar seus procedimentos fiscais para atender a essa orientação, garantindo o correto estorno dos créditos relacionados às perdas não técnicas, bem como a apropriada tributação e reversão de estornos quando houver recuperação dessas perdas.
Para as empresas que foram alcançadas pelo entendimento anterior (Solução de Consulta COSIT nº 27/2008), o marco temporal para início do estorno dos créditos é 03/08/2016, data da publicação da SCI COSIT nº 17/2016, respeitando-se assim a segurança jurídica dessas contribuintes específicas.
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