O Entreposto Aduaneiro na importação é um regime aduaneiro especial que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado com suspensão do pagamento dos tributos federais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 60/2022, um importante aspecto sobre este regime: a possibilidade de reexportação de mercadorias importadas sem cobertura cambial para um país diferente do de origem.
Vamos explorar detalhadamente como funciona este regime aduaneiro especial e entender a decisão da RFB que amplia as possibilidades operacionais para empresas que atuam no comércio internacional.
O que é o Regime de Entreposto Aduaneiro?
O Entreposto Aduaneiro na importação é um regime aduaneiro especial regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 241/2002. Conforme o artigo 3º da IN SRF nº 241/2002, sua finalidade principal é “permitir a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes”.
Este regime apresenta vantagens competitivas significativas para empresas que atuam no comércio internacional, permitindo:
- Armazenar mercadorias importadas em território nacional sem o pagamento imediato dos tributos
- Nacionalizar as mercadorias conforme a demanda do mercado
- Melhorar o fluxo de caixa, postergando o pagamento de tributos
- Utilizar o Brasil como centro de distribuição logística para outros países
A Consulta à Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2022 foi motivada por uma empresa brasileira que atua no segmento de comércio atacadista de itens automotivos, especialmente pneumáticos e câmaras de ar importadas. A consulente expôs que utiliza rotineiramente o Entreposto Aduaneiro na importação para armazenar mercadorias em território nacional sem a incidência imediata dos tributos aduaneiros.
A dúvida central da consulente era sobre a viabilidade de uma nova operação: atuar como agente de vendas internacionais de um exportador estrangeiro. Nesse arranjo, a empresa brasileira seria consignatária de mercadorias importadas a título não definitivo (sem cobertura cambial), as quais seriam armazenadas no regime de entreposto aduaneiro e posteriormente reexportadas para clientes situados em terceiros países.
Modalidades de Extinção do Regime de Entreposto Aduaneiro
De acordo com o artigo 38 da IN SRF nº 241/2002 e o artigo 409 do Regulamento Aduaneiro, o regime de Entreposto Aduaneiro na importação pode ser extinto das seguintes formas:
- Despacho para consumo (nacionalização)
- Admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico
- Reexportação
- Exportação (em casos específicos)
- Entrega à Fazenda Nacional
É importante destacar que, conforme o § 7º do art. 38 da IN SRF nº 241/2002, no caso de importação com cobertura cambial, não é permitido o despacho aduaneiro para reexportação. Isto significa que apenas mercadorias importadas sem cobertura cambial podem ser reexportadas.
A Decisão da Receita Federal
Na Solução de Consulta COSIT nº 60/2022, a Receita Federal esclareceu que:
“A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.”
A decisão baseou-se no fato de que a legislação não estabelece qualquer restrição quanto ao destino ou destinatário no exterior para os quais a mercadoria entrepostada sem cobertura cambial deva ser enviada, quando a extinção do regime ocorre por meio de reexportação.
Fundamentação Legal Internacional
A RFB também fundamentou sua decisão na Convenção de Quioto Revisada (CQR), promulgada pelo Decreto nº 10.276/2020, que regulamenta os regimes aduaneiros em âmbito internacional. No Anexo Específico D da CQR, que trata sobre Depósitos Aduaneiros (categoria na qual se insere o Entreposto Aduaneiro na importação), é permitido que seja dado outro destino às mercadorias além da exportação.
O documento internacional também permite a cessão de propriedade de mercadorias armazenadas em entreposto aduaneiro, sem restrições ao caso de mercadorias consignadas.
Manual de Entreposto Aduaneiro da RFB
A Receita Federal menciona ainda o Manual de Entreposto Aduaneiro publicado pela própria RFB, que reproduz o conteúdo da Nota Coana/Copad/Dicom nº 188/2015, definindo reexportação como:
“o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título não definitivo, vale dizer não nacionalizada, já submetida a despacho ou não.”
O manual também esclarece que:
“a saída das mercadorias para pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele do qual a carga se originou é permitida, pois só se exige o retorno ao exterior, não necessariamente à sua origem.”
Implicações Práticas da Decisão
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2022 traz importantes implicações práticas para empresas que operam com comércio exterior:
- Confirma a possibilidade de utilizar o Brasil como hub logístico internacional, recebendo mercadorias de um país e reexportando-as para diferentes destinos
- Viabiliza operações de agenciamento internacional, em que a empresa brasileira atua como intermediária em operações de comércio entre países terceiros
- Amplia as possibilidades de negócios para empresas de logística internacional estabelecidas no Brasil
- Possibilita a agregação de serviços logísticos a mercadorias em trânsito pelo território brasileiro
Requisitos para a Operação
Para implementar esse tipo de operação, a empresa interessada deve observar os seguintes requisitos:
- A importação deve ser realizada sem cobertura cambial (a título não definitivo)
- A empresa brasileira deve figurar como consignatária da mercadoria
- A admissão no Entreposto Aduaneiro na importação deve ser solicitada via Siscomex
- A reexportação deve ser realizada dentro do prazo de vigência do regime
- Todos os procedimentos aduaneiros devem ser rigorosamente cumpridos
Limitações da Consulta
É importante destacar que a Receita Federal declarou ineficaz parte da consulta original, especificamente os questionamentos relacionados a:
- Forma de remuneração pelos serviços de agente internacional
- Incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IOF) sobre essa remuneração
- Alternativas operacionais caso a operação principal não fosse permitida
A RFB considerou que esses questionamentos não observavam os requisitos previstos nos arts. 13 e 27 da IN RFB nº 2.058/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Conclusão
O regime de Entreposto Aduaneiro na importação oferece importantes vantagens competitivas para empresas que atuam no comércio internacional. A Solução de Consulta COSIT nº 60/2022 esclareceu um ponto relevante sobre a operacionalização desse regime, confirmando a possibilidade de reexportação de mercadorias importadas sem cobertura cambial para terceiros países.
Essa interpretação da Receita Federal amplia as possibilidades de utilização do território brasileiro como centro de distribuição logística internacional, favorecendo a integração do país nas cadeias globais de comércio e agregando valor às operações de empresas brasileiras que atuam como intermediárias em operações internacionais.
As empresas interessadas em adotar esse modelo de operação devem, contudo, observar rigorosamente todos os requisitos legais e procedimentos aduaneiros aplicáveis, garantindo a regularidade das operações e evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.
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