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Entidades sindicais e tributação na importação: isenções e imunidades não aplicáveis

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As entidades sindicais e tributação na importação são tema da Solução de Consulta COSIT nº 184, publicada em 21 de agosto de 2023, que esclarece importantes aspectos sobre a aplicabilidade de imunidades e isenções tributárias nas operações de importação realizadas por entidades sindicais de trabalhadores.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade sindical de trabalhadores que questionava a aplicabilidade de imunidades e isenções tributárias em operações de importação de produtos de sistema de software e hospedagem em nuvem para suas atividades sindicais, especificamente em relação ao recolhimento de:

  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Cofins-Importação
  • IOF referente à operação do cartão de crédito

A entidade argumentava que, por ser uma associação sindical de trabalhadores, estaria amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal.

Análise da Receita Federal sobre PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

A Receita Federal foi categórica ao esclarecer que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo contribuições sociais. Esta interpretação está consolidada em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal citadas na Solução de Consulta.

Considerando que tanto a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quanto a Cofins-Importação são tributos integrantes da categoria “contribuições” (conforme indicam os dispositivos constitucionais citados no art. 1º da Lei nº 10.865/2004), a imunidade não se estende a estas exações.

Adicionalmente, a Receita Federal analisou a possibilidade de isenção e concluiu que as entidades sindicais de trabalhadores não estão contempladas na lista taxativa de sujeitos isentos presente no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865/2004, que menciona apenas:

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações;
  • Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;
  • Representações de organismos internacionais permanentes.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nas importações

Quanto ao IRRF incidente sobre os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a entidades sindicais e tributação na importação também se submetem às regras gerais, sem benefício de imunidade.

A Receita Federal esclareceu que, nessa situação, a entidade sindical atua como responsável tributário (fonte pagadora), e não como contribuinte do imposto. Conforme o § 1º do art. 9º do CTN, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte”.

Esse entendimento está positivado na Lei nº 4.506/1964 e no Decreto-Lei nº 5.844/1943, e regulamentado no art. 178 do RIR/2018, que determina que as imunidades não eximem as pessoas jurídicas das obrigações relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados.

IOF nas operações de cartão de crédito internacional

No que tange ao IOF incidente sobre as operações realizadas com cartão de crédito internacional, a Receita Federal esclareceu que, embora o IOF seja um imposto e, em tese, estaria abrangido pela imunidade tributária das entidades sindicais e tributação na importação, há uma questão técnica importante:

Nas operações de compra no exterior com cartão de crédito, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão (e não a entidade sindical), que realiza a operação de câmbio para pagamento das compras. O valor cobrado pela administradora na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual.

Dessa forma, mesmo que a entidade sindical seja imune a impostos, as compras realizadas no exterior via cartão de crédito internacional estão sujeitas à incidência do IOF, uma vez que o contribuinte do imposto é a administradora do cartão, que não goza da imunidade.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 apresentou as seguintes conclusões em relação às entidades sindicais e tributação na importação:

  1. As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
  2. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, ‘c’) não abrange a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação;
  3. As entidades sindicais de trabalhadores devem reter o IRRF quando realizam pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;
  4. As compras no exterior com cartão de crédito internacional estão sujeitas ao IOF, mesmo quando realizadas por entidades sindicais imunes.

Impactos práticos para entidades sindicais

Esta decisão traz importantes consequências práticas para as entidades sindicais de trabalhadores que realizam importações ou pagamentos ao exterior:

  • Necessidade de incluir no planejamento financeiro o custo das contribuições sociais (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) nas operações de importação;
  • Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do IRRF nos pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Impossibilidade de questionar a cobrança do IOF nas operações com cartão de crédito internacional, já que o contribuinte é a administradora do cartão.

Esta Solução de Consulta está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e representa a posição oficial da Receita Federal sobre as entidades sindicais e tributação na importação de bens e serviços, especialmente no que tange à contratação de serviços digitais e aquisição de software hospedado em nuvem.

É importante destacar que a referida Solução de Consulta encontra-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21 de dezembro de 2020, que trata da questão do IOF em compras no exterior mediante cartão de crédito por instituições imunes.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta são atos normativos que vinculam toda a administração tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem a interpretação nelas contida. Você pode acessar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 no site da Receita Federal.

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