As entidades sem fins lucrativos no Perse que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários não podem usufruir da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. É o que esclarece a Receita Federal em sua Solução de Consulta nº 109, de 2 de maio de 2024, que traz importante orientação para associações civis que integram o setor de eventos.
A decisão foi proferida em resposta a uma consulta formulada por uma associação de direito privado sem fins lucrativos dedicada ao futebol profissional, enquadrada no CNAE 9312-3/00 (Clubes sociais, esportivos e similares).
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 meses, conforme estabelecido no art. 4º da referida lei.
A questão central da consulta era se a redução de alíquota a zero da Contribuição para o PIS/Pasep também se aplicaria às entidades sem fins lucrativos no Perse que apuram essa contribuição sobre a folha de salários, na forma do inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, porque esse benefício se restringe à aplicação de alíquota zero sobre receitas e resultados auferidos pelo beneficiário.
De acordo com a análise da Receita Federal, as expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados” utilizadas na legislação do Perse referem-se genericamente às bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. No entanto, a folha de salários não se enquadra nesse conceito, pois representa despesas incorridas pela pessoa jurídica no exercício de suas atividades, e não receitas ou resultados auferidos.
A Solução de Consulta faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 67/2023, que já havia esclarecido a acepção das expressões “resultado auferido” e “receitas e/ou resultados” utilizadas na legislação do Perse:
“As expressões resultado auferido ou receitas e/ou resultados, utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pelo benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.”
Implicações Práticas
A decisão tem impacto significativo para as entidades sem fins lucrativos no Perse, como associações culturais, recreativas, esportivas e outras que se enquadram no setor de eventos conforme definido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Essas entidades continuarão obrigadas a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, mesmo que estejam formalmente habilitadas no Perse.
Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que as entidades sem fins lucrativos podem usufruir do benefício fiscal do Perse em relação a outros tributos, caso aufiram, por exemplo, receitas no âmbito do setor de eventos não sujeitas à isenção aplicável à Cofins prevista no inciso IX do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
É importante observar também que o CNAE 9312-3/00 (Clubes sociais, esportivos e similares), embora conste do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, não foi incluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, nem consta do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Requisitos para Fruição do Benefício
A Solução de Consulta também menciona a Solução de Consulta Cosit nº 225/2023, que esclarece as regras de direito intertemporal aplicáveis à fruição do benefício fiscal do Perse. De acordo com essa norma, podem usufruir dos benefícios as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas:
- Nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 (aplicáveis até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2023 para IRPJ);
- Nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 (aplicáveis em maio de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL);
- No art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 (aplicáveis a partir de junho de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e a partir de janeiro de 2024 para IRPJ).
Considerações Finais
A interpretação da Receita Federal sobre a não aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos no Perse baseia-se na análise técnica das bases de cálculo dos tributos contemplados pelo programa. O benefício fiscal do Perse é claramente direcionado a desonerar os resultados e receitas advindos das atividades ligadas ao setor de eventos, e não as despesas com pessoal.
Esta decisão traz maior segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos que atuam no setor de eventos, permitindo um planejamento tributário mais adequado. Recomenda-se que essas entidades avaliem cuidadosamente sua situação fiscal e busquem orientação especializada para otimizar os benefícios fiscais disponíveis no âmbito do Perse.
É fundamental que as entidades interessadas em usufruir dos benefícios do Perse verifiquem se suas atividades econômicas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação, e se atendem aos requisitos temporais estabelecidos.
A íntegra da Solução de Consulta nº 109/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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