As entidades beneficentes têm imunidade tributária na Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme consolidado pela Receita Federal do Brasil após decisão do Supremo Tribunal Federal. Esta orientação representa uma importante garantia fiscal para instituições que atuam na assistência social no país.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC Disit/SRRF07 nº 7008/2019
Data de publicação: 04 de março de 2019
Órgão emissor: Disit da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7008/2019, reafirmou o entendimento de que as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade tributária relativa à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Este posicionamento vincula-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, julgado sob o rito de repercussão geral.
Contexto da Norma
A questão da tributação das entidades beneficentes sempre foi objeto de controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro. Por muito tempo, discutiu-se o alcance da imunidade tributária dessas instituições, especialmente em relação às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social.
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS pelo STF, realizado sob o rito do artigo 543-B da antiga Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), trouxe definição ao tema ao reconhecer expressamente que as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando calculada sobre a folha de salários.
Com este julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, orientando a administração tributária a seguir o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, mesmo quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais estabelecidos. Estes requisitos estão previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que substituiu o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
A Receita Federal esclarece que está vinculada a este entendimento por força do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que determinam a observância das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos extraordinários processados sob o rito da repercussão geral.
A Solução de Consulta também faz referência à vinculação ao entendimento expresso na Solução de Consulta nº 173 – Cosit, de 13 de março de 2017, que já havia se manifestado sobre o mesmo tema.
Requisitos para Fruição da Imunidade
Para que as entidades beneficentes possam usufruir da imunidade tributária reconhecida, devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
- Possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101/2009;
- Cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
É importante ressaltar que a imunidade reconhecida pelo STF não dispensa essas entidades do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária, como a apresentação de declarações e outras exigências documentais.
Impactos Práticos
O reconhecimento da imunidade tributária para as entidades beneficentes em relação à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários traz impactos financeiros significativos para essas instituições. Este entendimento permite a redução da carga tributária e a destinação de mais recursos para as atividades assistenciais.
Na prática, as entidades que atendem aos requisitos legais ficam dispensadas do recolhimento da contribuição, que corresponde a 1% sobre o total da folha de pagamento. Considerando que muitas dessas instituições possuem um número significativo de colaboradores, a economia pode ser expressiva.
Além disso, as entidades beneficentes com imunidade tributária na Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários que já efetuaram recolhimentos indevidos podem pleitear a restituição ou compensação dos valores, observado o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento.
Análise Comparativa
Anteriormente à decisão do STF no RE nº 636.941/RS, havia entendimento divergente na administração tributária quanto ao alcance da imunidade das entidades beneficentes. Muitas vezes, a Receita Federal limitava a imunidade às contribuições calculadas sobre a receita, não estendendo esse benefício às contribuições incidentes sobre a folha de salários.
A mudança de entendimento representa uma evolução na interpretação constitucional sobre o tema, reconhecendo a amplitude da imunidade garantida pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, que não faz distinção quanto à base de cálculo das contribuições.
Esse novo posicionamento alinha-se ao caráter assistencial e não lucrativo dessas entidades, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade em seu planejamento financeiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7008/2019 reafirma o entendimento consolidado sobre a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, trazendo maior clareza sobre o tema.
É fundamental que as entidades beneficentes que pretendam usufruir dessa imunidade estejam atentas ao cumprimento integral dos requisitos legais, especialmente aqueles relacionados à obtenção e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como às regras de transparência e aplicação de recursos.
A decisão do STF, agora incorporada à prática administrativa da Receita Federal, representa um importante reconhecimento do papel dessas instituições na complementação das políticas públicas de assistência social no Brasil.
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