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Entenda o cálculo do GILRAT para Órgãos Públicos e atividade preponderante

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Entenda o cálculo do GILRAT para Órgãos Públicos
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Entenda o cálculo do GILRAT para Órgãos Públicos e como a Receita Federal esclarece as regras para enquadramento dos órgãos públicos nos graus de risco previdenciários. A Solução de Consulta recentemente publicada traz orientações importantes sobre a determinação da alíquota do GILRAT baseada na atividade preponderante, e não simplesmente no CNPJ principal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 179/2015
Data de publicação: 13 de julho de 2015
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil publicou importante esclarecimento sobre a forma correta de cálculo da contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) para órgãos da Administração Pública. A orientação estabelece que o enquadramento deve ser feito com base na atividade preponderante de cada estabelecimento, e não conforme o CNPJ principal do órgão.

Contexto da Norma

O GILRAT (anteriormente conhecido como SAT – Seguro de Acidente do Trabalho) é uma contribuição previdenciária destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As alíquotas variam entre 1%, 2% e 3%, de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

Historicamente, existiam dúvidas sobre como determinar o grau de risco adequado para órgãos públicos, especialmente quando estes possuem múltiplos estabelecimentos e diferentes atividades. A Solução de Consulta COSIT nº 179/2015 veio esclarecer essas dúvidas, estabelecendo critérios objetivos para o enquadramento.

Principais Disposições

A norma estabelece que o enquadramento no grau de risco para fins de recolhimento do GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no CNPJ, mas sim à atividade preponderante de cada estabelecimento.

Define-se como atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (seja matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Este conceito é fundamental para a correta determinação da alíquota aplicável.

Para os órgãos da Administração Pública direta que possuem CNPJ próprio, a consulta estabelece três critérios específicos de enquadramento:

  1. Órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e uma única atividade: o enquadramento será feito na respectiva atividade;
  2. Órgão com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento, considerando-se isoladamente cada unidade (matriz ou filial);
  3. Órgãos sem inscrição no CNPJ: seções, divisões, departamentos e similares terão seus segurados empregados computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante.

Impactos Práticos

A orientação traz significativas implicações para a gestão financeira e previdenciária dos órgãos públicos. Em primeiro lugar, exige um controle detalhado da distribuição dos servidores por estabelecimento e por atividade, para identificar corretamente a atividade preponderante.

Para órgãos que possuem estabelecimentos com diferentes perfis de risco, a aplicação individualizada do grau de risco pode resultar em valores distintos de contribuição para cada unidade, exigindo controles contábeis e financeiros mais precisos.

O impacto orçamentário também pode ser relevante. Um órgão que anteriormente aplicava uma única alíquota para todos os seus estabelecimentos poderá ter um aumento ou redução na contribuição total, dependendo da redistribuição das alíquotas conforme a atividade preponderante de cada unidade.

Análise Comparativa

Antes desta orientação, era comum que órgãos públicos aplicassem uma única alíquota de GILRAT para todos os seus estabelecimentos, geralmente baseada na atividade da matriz ou na atividade principal do órgão. A nova interpretação traz maior precisão na correspondência entre o risco da atividade e a contribuição previdenciária.

Este entendimento está alinhado com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, especialmente seus artigos 72 e 488, que já estabeleciam o conceito de atividade preponderante, mas cuja aplicação específica para órgãos públicos gerava dúvidas.

Vale destacar que este entendimento também representa uma harmonização com o tratamento dado às empresas privadas, que já seguiam a regra da atividade preponderante por estabelecimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 179/2015 traz maior segurança jurídica aos órgãos públicos quanto à forma correta de cálculo e recolhimento do GILRAT. No entanto, exige dos gestores públicos uma atenção especial ao controle da distribuição de pessoal e à identificação das atividades preponderantes.

Para adequação a estas orientações, recomenda-se que os órgãos públicos realizem um mapeamento detalhado de seus estabelecimentos, identificando a quantidade de servidores em cada atividade, para determinar corretamente a atividade preponderante de cada unidade.

É importante ressaltar que a aplicação incorreta das alíquotas pode resultar em recolhimentos insuficientes, gerando passivos previdenciários, ou em pagamentos a maior, implicando em desperdício de recursos públicos. Portanto, uma análise cuidadosa e a implementação adequada destas diretrizes são fundamentais.

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