Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Enquadramento do GILRAT em órgãos públicos: determinação da atividade preponderante
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos Tributários

Enquadramento do GILRAT em órgãos públicos: determinação da atividade preponderante

Share
Enquadramento GILRAT órgãos públicos
Share

O Enquadramento GILRAT órgãos públicos segue regras específicas conforme determinado pela Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta nº 1.014 – SRRF01/Disit, de 23 de maio de 2018, esclarece importantes questões sobre como os órgãos da Administração Pública devem realizar o enquadramento nos graus de risco para fins de recolhimento da contribuição destinada ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 1.014 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 23 de maio de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Norma

A discussão sobre o Enquadramento GILRAT órgãos públicos surgiu a partir de uma consulta formulada à Receita Federal sobre como determinar a alíquota correta para recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A solução de consulta esclarece que o enquadramento do GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal da entidade identificada no CNPJ, mas sim à atividade preponderante de cada estabelecimento, conforme critérios estabelecidos pela legislação.

O tema foi anteriormente abordado pela Solução de Consulta COSIT nº 179, de 13 de julho de 2015, à qual a presente solução de consulta está vinculada, estabelecendo diretrizes uniformes sobre a matéria.

Principais Disposições

A Solução de Consulta define que, para fins de determinação da alíquota do GILRAT, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Especificamente para os órgãos da Administração Pública direta, considerados como órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento deve observar os seguintes critérios:

  1. Órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade: o enquadramento será feito na respectiva atividade;
  2. Órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado;
  3. Para fins de identificação da atividade preponderante: os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ (seções, divisões, departamentos, etc.) deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante tanto ao órgão sem inscrição no CNPJ quanto ao estabelecimento que o vincula.

Base Legal e Evolução da Interpretação

A solução de consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22;
  • Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V;
  • Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 72 e 488;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, art. 4º;
  • Ato Declaratório nº 11, de 20 de dezembro de 2011;
  • Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de junho de 2011;
  • Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 10 de novembro de 2011.

É importante destacar a evolução da interpretação sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as alíquotas para o recolhimento da contribuição em razão do GILRAT devem ser aferidas pelo grau de risco de cada estabelecimento da empresa identificado pelo seu CNPJ, ou seja, de cada estabelecimento isoladamente considerado, seja na condição de matriz ou filial.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 351 do STJ, que dispõe: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Com base nessa jurisprudência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011, reconhecendo a impossibilidade de modificação desse entendimento judicial. Como resultado, a Receita Federal adaptou suas normas para alinhar-se a essa interpretação.

Impactos Práticos para os Órgãos Públicos

A solução de consulta traz significativos impactos práticos para os órgãos públicos:

1. Determinação da atividade preponderante por estabelecimento: Os órgãos públicos com CNPJ próprio devem analisar, em cada um de seus estabelecimentos (matriz ou filial), qual atividade concentra o maior número de segurados empregados;

2. Tratamento diferenciado por estabelecimento: Um mesmo órgão público pode ter diferentes alíquotas de GILRAT aplicáveis a diferentes estabelecimentos, dependendo da atividade preponderante identificada em cada um;

3. Vinculação de órgãos sem CNPJ: As seções, divisões e departamentos que não possuem inscrição no CNPJ devem ser considerados como parte do estabelecimento ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente;

4. Autonomia de enquadramento: O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da própria entidade pública, que deve realizá-lo mensalmente;

5. Possibilidade de redução da alíquota: O órgão público pode reduzir sua alíquota de GILRAT se conseguir demonstrar que a atividade preponderante em determinado estabelecimento apresenta grau de risco inferior ao inicialmente considerado.

Análise Comparativa

Anteriormente, o Decreto nº 612/92 estabelecia como critério para aferição da atividade preponderante o maior número de empregados por estabelecimento. Com sua revogação pelo Decreto 2.173/97, a verificação de risco da atividade preponderante passou a ser feita considerando a empresa como um todo, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.

No entanto, com a consolidação da jurisprudência do STJ e a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014, houve uma mudança significativa na interpretação, retornando ao conceito de avaliação por estabelecimento. Esta modificação representa um avanço na individualização do risco, permitindo que cada unidade com CNPJ próprio tenha seu enquadramento específico.

Para os órgãos públicos, essa mudança pode significar a possibilidade de redução de custos previdenciários, desde que comprovada a preponderância de atividades de menor risco em determinados estabelecimentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1.014 traz importante clarificação sobre como os órgãos públicos devem proceder para o correto enquadramento no GILRAT, respeitando o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e adaptado nas normas da Receita Federal.

É fundamental que os gestores públicos responsáveis pela área de pessoal e pelos recolhimentos previdenciários compreendam esses critérios para realizar o correto enquadramento de cada estabelecimento da entidade, identificando com precisão a atividade preponderante em cada um deles.

A adoção desses procedimentos não apenas garante a conformidade com a legislação tributária, mas também pode representar economia significativa nos recolhimentos do GILRAT, especialmente para órgãos que possuem múltiplos estabelecimentos com diferentes perfis de risco.

Vale ressaltar que, conforme disposto na própria solução de consulta, a publicação na imprensa oficial de ato normativo superveniente pode modificar as conclusões apresentadas, independentemente de comunicação ao consulente.

Para facilitar a aplicação prática desses critérios, é recomendável que os órgãos públicos mantenham um mapeamento atualizado de seus estabelecimentos, com a identificação precisa das atividades desenvolvidas e do número de segurados empregados em cada uma delas.

Simplifique a Gestão do GILRAT com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando complexas normas sobre GILRAT instantaneamente para sua organização pública ou privada.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *