O enquadramento FPAS para beneficiamento de grãos é um tema que gera dúvidas entre empresas do setor agroindustrial. A Receita Federal esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 302 – Cosit, como deve ser realizada a classificação no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) para empresas que atuam no beneficiamento de grãos de soja e trigo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 302 – Cosit
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que exerce como atividade principal o beneficiamento de grãos de soja e de trigo, modificando-os para sementes. A consulente relatou dificuldades em identificar o código FPAS adequado para sua atividade, alegando não haver um código específico na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) para seu tipo de indústria.
A dúvida central apresentada foi: “Qual o código FPAS a ser empregado se a atividade preponderante enquadra-se como indústria, sem a possibilidade de utilização de CNAE correspondente?”
Para esclarecer esta questão, a Receita Federal analisou as disposições da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estabelece os critérios para o enquadramento FPAS para beneficiamento de grãos.
Distinção entre Beneficiamento de Trigo e Soja
Um ponto fundamental na análise realizada pela Cosit foi a distinção técnica entre os tipos de grãos processados pela empresa. Conforme explicado na solução de consulta:
- O trigo pertence à família das gramíneas (Fabaceae) e é classificado como cereal;
- A soja pertence à família das leguminosas (Poaceae) e não é considerada cereal.
Esta distinção botânica é determinante para o enquadramento FPAS para beneficiamento de grãos, uma vez que a legislação prevê tratamentos específicos para cada tipo de cultura.
Códigos FPAS Aplicáveis
Com base na análise técnica e normativa, a Receita Federal estabeleceu os seguintes critérios para o enquadramento:
Para beneficiamento de trigo:
Deve ser classificada no código FPAS 531, conforme previsto no art. 110-A, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009. Este código aplica-se especificamente para o beneficiamento de cereais quando esta é a atividade principal ou preponderante da empresa.
Para beneficiamento de soja:
Deve ser classificada no código FPAS 507, de acordo com o Quadro 1 do art. 109-C da IN RFB nº 971, de 2009. Este código é aplicável para atividades de beneficiamento em geral, excluindo aquelas com tratamento específico.
Critérios para Definição da Atividade Preponderante
Para empresas que realizam ambas as atividades de beneficiamento (trigo e soja), a solução de consulta esclarece que se deve aplicar o disposto no caput do art. 109-C da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelece os seguintes critérios, na ordem apresentada:
- A classificação deve ser feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões referido no art. 577 da CLT;
- A atividade declarada como principal no CNPJ deve corresponder à classificação feita, prevalecendo esta em caso de divergência;
- No caso de múltiplas atividades, prevalece a atividade preponderante, considerada como aquela que representa o objeto social da empresa;
- Se nenhuma atividade caracterizar-se como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS.
Contribuições Devidas Conforme o Código FPAS
A importância do correto enquadramento FPAS para beneficiamento de grãos está diretamente relacionada às contribuições devidas pela empresa. De acordo com o Anexo II da IN RFB nº 971, de 2009:
- Código FPAS 531 (beneficiamento de trigo): as empresas são contribuintes do gravame devido ao Incra e do salário-educação;
- Código FPAS 507 (beneficiamento de soja): as empresas devem contribuir com os tributos discriminados no Anexo II da instrução normativa.
É importante destacar que, conforme ressaltado na solução de consulta, o código FPAS não gera, por si, obrigação tributária. Ele é um instrumento para identificação da atividade econômica e da forma de contribuição para a seguridade social e para os Terceiros.
Empresas com Múltiplas Atividades Sem Preponderância
A solução de consulta também aborda o caso de empresas que não conseguem definir uma atividade como preponderante. Nesta situação, conforme o art. 109-C, inciso IV, da IN RFB nº 971, de 2009, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS.
Na prática, isso significa que a empresa poderá ter que aplicar diferentes códigos FPAS para diferentes setores ou atividades de sua operação, conforme a natureza de cada uma.
Considerações Importantes sobre o Enquadramento FPAS
Vale ressaltar que o enquadramento FPAS para beneficiamento de grãos é um procedimento a ser realizado pelo próprio contribuinte em suas declarações entregues ao fisco, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa em caso de fiscalização, conforme previsto no art. 109-B da IN RFB nº 971, de 2009.
Outro ponto importante destacado pela Receita Federal é que, diferentemente do que ocorria na vigência da Instrução Normativa SRP nº 3, de 2005, não é a categorização na CNAE que define o enquadramento no código FPAS, mas sim os critérios estabelecidos nos artigos 109 a 111-L da IN RFB nº 971, de 2009.
Empresas que atuam no beneficiamento de grãos devem estar atentas a essas diretrizes para evitar inconsistências em suas declarações fiscais e possíveis autuações. A correta aplicação do código FPAS tem impacto direto nas contribuições sociais previdenciárias e nas contribuições devidas a terceiros.
O texto completo da Solução de Consulta nº 302 – Cosit está disponível para consulta no site da Receita Federal.
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