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Enquadramento FPAS para Associações de Defesa de Direitos Sociais

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Enquadramento FPAS Associações Defesa Direitos Sociais
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O Enquadramento FPAS para Associações de Defesa de Direitos Sociais foi objeto da Solução de Consulta nº 10.012 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF (SRRF10/Disit), publicada em 21 de novembro de 2019. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a classificação no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) para entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam na defesa de direitos sociais.

Entendimento da Receita Federal sobre o Enquadramento FPAS

De acordo com a consulta analisada, uma associação de defesa de direitos sociais, classificada no código CNAE 9430-8/00 (Atividades de associações de defesa de direitos sociais), questionou qual seria o código FPAS correto para sua atividade.

A dúvida surgiu porque a consulente identificou uma aparente divergência: enquanto o art. 109 e seguintes da IN/RFB 971/2009 indicavam o enquadramento no código FPAS 566 (com código de terceiros 0099), uma solução de consulta recente apontava para o código FPAS 515.

Solução de Consulta Vinculada

Na análise do caso, a SRRF10/Disit vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 2, de 3 de janeiro de 2019, que já havia examinado a mesma questão. Esta vinculação ocorre em conformidade com o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que determina a uniformidade de entendimentos sobre a mesma matéria.

Determinação do Código FPAS Correto

A solução de consulta esclarece que, conforme o art. 109-B da IN RFB nº 971/2009, cabe à própria pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, sem prejuízo da atuação de ofício da autoridade administrativa.

Esta classificação deve ser feita com base na principal atividade da entidade, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Fundamentos Legais para o Enquadramento FPAS para Associações de Defesa de Direitos Sociais

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
  • Art. 3º do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946
  • Art. 4º do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946
  • Art. 1º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986
  • Art. 8º, § 3º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990
  • Art. 7º, I da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993
  • Arts. 109, §§ 1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, § 1º, 394, III e ANEXOS I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Conceito Ampliado de Atividade Comercial

Um aspecto fundamental da decisão está na compreensão ampliada do conceito de atividade de natureza comercial, necessário para definir o enquadramento das empresas ao respectivo código FPAS.

Conforme citado na Solução de Consulta COSIT nº 128/2017, o entendimento consolidado na Súmula 499 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que “as empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC, salvo se integrarem categoria econômica com contribuição específica para outros serviços sociais autônomos”.

Portanto, empresas prestadoras de serviços que não se vinculam a terceiros específicos (como as empresas do meio rural, que recolhem para o SENAR, ou as empresas de transporte rodoviário, que recolhem para o SEST e SENAT) são consideradas de natureza comercial para fins de Enquadramento FPAS para Associações de Defesa de Direitos Sociais.

Contribuições Devidas pelas Associações de Defesa de Direitos Sociais

Com base nessa compreensão, a Receita Federal concluiu que as associações de defesa de direitos sociais, por serem prestadoras de serviços não vinculadas a um terceiro específico, devem:

  1. Enquadrar-se no código FPAS 515
  2. Recolher contribuições sociais para:
  • INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)
  • Salário-educação
  • SESC (Serviço Social do Comércio)
  • SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial)
  • SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas)

Essas contribuições resultam, em somatório, na aplicação da alíquota de 5,8% sobre o total da remuneração mensal paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à entidade.

Impactos Práticos para as Entidades

O correto Enquadramento FPAS para Associações de Defesa de Direitos Sociais tem impactos significativos na gestão tributária dessas organizações. A definição do código FPAS 515 (em vez do código 566) altera não apenas o valor total das contribuições devidas, mas também sua distribuição entre as entidades beneficiárias.

As entidades que estiverem utilizando o código FPAS incorreto devem regularizar sua situação para evitar autuações fiscais e possíveis multas por recolhimento insuficiente. Por outro lado, caso tenham recolhido valores a maior, podem avaliar a possibilidade de compensação ou restituição, observados os prazos prescricionais.

Procedimentos para Adequação

As associações de defesa de direitos sociais que precisam adequar seu enquadramento no FPAS devem:

  1. Atualizar suas declarações fiscais com o código FPAS correto (515)
  2. Verificar os valores recolhidos nos últimos cinco anos (prazo prescricional)
  3. Calcular eventuais diferenças a recolher ou a recuperar
  4. Regularizar a situação fiscal, se necessário
  5. Adotar o código FPAS 515 nas próximas declarações e recolhimentos

Conclusão

A Solução de Consulta nº 10.012 da SRRF10/Disit estabelece de forma clara que as associações de defesa de direitos sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos, classificadas no código CNAE 9430-8/00, devem enquadrar-se no código FPAS 515 e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Este entendimento, vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 2/2019, traz segurança jurídica para as entidades do terceiro setor que atuam na defesa de direitos sociais, permitindo o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às contribuições previdenciárias e para terceiros.

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