O enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 79/2023, publicada em 3 de abril de 2023. Este documento trouxe importantes definições sobre como classificar as atividades desempenhadas por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem para fins de contribuição previdenciária.
O que é o GILRAT e por que sua classificação é importante
O GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), anteriormente conhecido como SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), é uma contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa.
A alíquota do GILRAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, dependendo se a atividade preponderante da empresa for classificada como de risco leve, médio ou grave, respectivamente. Esta classificação impacta diretamente os custos tributários das empresas da área de saúde, especialmente hospitais e clínicas que empregam profissionais de enfermagem.
Diferença entre atividade principal e atividade preponderante
Um dos pontos cruciais esclarecidos pela Solução de Consulta é a distinção entre a atividade econômica principal da empresa e a atividade preponderante do estabelecimento. São conceitos diferentes que frequentemente geram confusão entre os contribuintes:
- Atividade econômica principal: é aquela informada no cadastro do CNPJ e geralmente corresponde ao objeto social da empresa;
- Atividade preponderante: é aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins de enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT, o critério determinante é a atividade preponderante, e não a atividade econômica principal registrada no CNPJ. Isso significa que o código CNAE da atividade preponderante pode diferir do código CNAE principal da empresa.
Como identificar a atividade preponderante
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (que substituiu a IN RFB nº 971/2009), o enquadramento no GILRAT deve ser realizado mensalmente, observando-se as seguintes regras:
- Para empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica: enquadramento na respectiva atividade;
- Para empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica: prevalecerá como preponderante aquela que possui o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Para empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: deve-se apurar a atividade preponderante separadamente em cada estabelecimento.
É importante destacar que o enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Classificação das atividades de enfermeiros, técnicos e auxiliares
O ponto central da Solução de Consulta nº 79/2023 foi esclarecer se as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem poderiam ser classificadas no mesmo código CNAE dos enfermeiros (8650-0/01 – Atividades de enfermagem).
A Receita Federal concluiu que, com base na Lei nº 7.498/1986 (que dispõe sobre o exercício da enfermagem) e no Decreto nº 94.406/1987 (que a regulamenta), a atividade de enfermagem “é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”.
Portanto, para fins de enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT, as atividades desenvolvidas tanto por enfermeiros quanto por técnicos e auxiliares de enfermagem devem ser classificadas no mesmo código CNAE 8650-0/01 (Atividades de enfermagem).
Impacto tributário da classificação no código CNAE 8650-0/01
A classificação no código CNAE 8650-0/01 tem um impacto tributário relevante, uma vez que este código corresponde a uma alíquota de 1% para o GILRAT, conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Isso significa que os estabelecimentos de saúde que têm como atividade preponderante as atividades de enfermagem (considerando o número de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em relação ao total de funcionários) podem se beneficiar de uma alíquota menor do GILRAT.
Para hospitais e clínicas que tradicionalmente têm grande número de profissionais de enfermagem em seu quadro, esta classificação pode representar uma economia significativa em termos de contribuições previdenciárias.
Procedimentos práticos para o enquadramento correto
Para aplicar corretamente o enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT, os estabelecimentos de saúde devem seguir os seguintes passos:
- Identificar todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos de cada estabelecimento;
- Classificar cada funcionário de acordo com a atividade efetivamente desempenhada;
- Verificar mensalmente qual atividade concentra o maior número de funcionários;
- Identificar o código CNAE correspondente a esta atividade preponderante;
- Aplicar a alíquota do GILRAT correspondente a este código CNAE.
No caso específico dos profissionais de enfermagem, deve-se considerar que enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem são classificados no mesmo código CNAE 8650-0/01, com alíquota de 1% para o GILRAT.
Vinculação com outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 79/2023 está parcialmente vinculada a outras duas soluções de consulta importantes sobre o tema:
- Solução de Consulta COSIT nº 179/2015: esclarece que o enquadramento no GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal inscrita no CNPJ, mas à atividade preponderante de cada estabelecimento;
- Solução de Consulta COSIT nº 90/2016: reforça que devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados, independentemente do objeto social ou das atividades descritas no CNPJ.
Estas soluções de consulta anteriores formam a base do entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema do enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT.
Considerações finais
A correta classificação das atividades para fins do GILRAT é de responsabilidade da empresa e deve ser feita mensalmente. O não cumprimento das normas pode resultar em autuações fiscais e pagamento de diferenças de contribuições previdenciárias acrescidas de multa e juros.
Por outro lado, o enquadramento adequado pode representar uma economia tributária significativa, especialmente para estabelecimentos de saúde com grande número de profissionais de enfermagem.
É fundamental que as empresas do setor de saúde compreendam o enquadramento de atividades de enfermagem no GILRAT e façam uma análise criteriosa do seu quadro de funcionários para identificar corretamente sua atividade preponderante e a respectiva alíquota do GILRAT aplicável.
A observância das orientações trazidas pela Solução de Consulta COSIT nº 79/2023 permite aos contribuintes não apenas o correto cumprimento da legislação tributária, mas também a possibilidade de obter uma tributação mais favorável, desde que a atividade preponderante assim o permita.
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