O enquadramento de apart hotéis no PERSE foi confirmado pela Receita Federal através de recente Solução de Consulta, assegurando que estabelecimentos classificados no CNAE 5510-8/02 podem usufruir da redução de alíquotas a zero em tributos federais, desde que atendidos os demais requisitos legais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SC COSIT (vinculada às SC COSIT nº 141/2023 e nº 175/2023)
- Data de publicação: 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao PERSE e seu impacto no setor hoteleiro
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos econômicos sofridos pelo setor durante a pandemia. Entre os benefícios fiscais concedidos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atendiam aos requisitos estabelecidos na legislação.
A consulta em análise esclarece pontos importantes sobre o enquadramento de apart hotéis no PERSE e a possibilidade de empresas com determinados CNAEs usufruírem dos benefícios fiscais previstos no programa.
Contexto da Solução de Consulta
O questionamento central dirigido à Receita Federal buscava esclarecer se empresas classificadas no código CNAE 5510-8/02 (Apart Hotéis) e no código 7490-1/05 (Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas) poderiam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE.
A dúvida surgiu em razão das alterações na legislação do PERSE, que passou por modificações em 2022 e 2023, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 e posteriormente da Lei nº 14.592/2023, que alterou dispositivos da Lei nº 14.148/2021.
Principais disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes premissas:
- As empresas enquadradas nos CNAEs listados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023) podem usufruir dos benefícios fiscais do PERSE.
- Para usufruir do benefício, as empresas deviam possuir o CNAE elegível em 18 de março de 2022.
- É necessário atender a todos os demais requisitos presentes na legislação de regência do programa.
Especificamente sobre o enquadramento de apart hotéis no PERSE, a Solução de Consulta confirmou que as empresas com CNAE 5510-8/02 (Apart Hotéis) podem sim usufruir do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Quanto ao CNAE 7490-1/05 (Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas), a Receita Federal também reconheceu a possibilidade de fruição do benefício, com a condição adicional de que as atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE
Para que empresas classificadas como apart hotéis (CNAE 5510-8/02) e agências de profissionais para eventos (CNAE 7490-1/05) possam usufruir da redução de alíquotas a zero prevista no PERSE, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- Possuir o CNAE elegível em 18 de março de 2022;
- Estar enquadrado nos CNAEs listados nos Anexos I das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (conforme redação da Lei nº 14.592/2023);
- No caso específico de empresas com CNAE 7490-1/05, comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Atender aos demais requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que regulamenta o PERSE.
Impactos práticos para o setor hoteleiro
O reconhecimento do enquadramento de apart hotéis no PERSE traz benefícios fiscais significativos para esse segmento do setor hoteleiro, que foi severamente impactado durante a pandemia. A redução a zero das alíquotas de tributos federais como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ representa um alívio fiscal importante e pode contribuir para a recuperação financeira dessas empresas.
Na prática, os apart hotéis que atenderem aos requisitos do programa podem:
- Reduzir significativamente sua carga tributária federal;
- Melhorar seu fluxo de caixa e capacidade de investimento;
- Recuperar-se mais rapidamente dos impactos econômicos causados pela pandemia;
- Manter empregos e atividades econômicas essenciais para o setor de turismo e hospitalidade.
Análise comparativa das mudanças na legislação do PERSE
É importante destacar que o PERSE passou por diversas modificações desde sua criação. Inicialmente instituído pela Lei nº 14.148/2021, o programa sofreu alterações com a Medida Provisória nº 1.147/2022 e, posteriormente, com a Lei nº 14.592/2023.
A presente Solução de Consulta leva em consideração todas essas alterações legislativas e confirma que o enquadramento de apart hotéis no PERSE permanece válido mesmo após as mudanças ocorridas no programa.
A vinculação desta consulta às Soluções de Consulta COSIT nº 141/2023 e nº 175/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema e proporciona maior segurança jurídica para as empresas do setor.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de apart hotéis no PERSE e a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais do programa por empresas com CNAE 5510-8/02 (Apart Hotéis) e 7490-1/05 (Agenciamento de profissionais para eventos).
É fundamental que as empresas interessadas em usufruir desses benefícios verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente quanto à data de enquadramento no CNAE elegível (18 de março de 2022) e, no caso específico das agências de profissionais, a efetiva relação com o setor de eventos.
Recomenda-se ainda consultar a íntegra da Solução de Consulta e buscar orientação de um especialista em direito tributário para avaliar cada caso específico e garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais do PERSE.
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