Os encargos financeiros em empréstimos para atividade rural são dedutíveis na apuração do resultado tributável do produtor rural, porém as custas processuais não se enquadram nesse conceito. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta COSIT nº 235, de 2 de agosto de 2024.
A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava se as custas processuais decorrentes de ação judicial de cobrança de empréstimo não pago poderiam ser deduzidas como encargos financeiros na apuração do resultado da atividade rural.
O que são encargos financeiros para fins tributários?
De acordo com a Receita Federal, são considerados encargos financeiros todos os valores necessariamente incorridos pelo tomador para fins de obtenção do empréstimo. Na prática, representam a diferença entre os valores recebidos do empréstimo e os valores pagos ao final do prazo.
A Solução de Consulta esclareceu que encargos financeiros abrangem despesas como:
- Comissões
- Prêmios
- Intermediações financeiras
- Consultorias para elaboração de projetos
- Auditorias
- Assessoria jurídica para obtenção do empréstimo
- Outros dispêndios necesários à captação de recursos
Este entendimento está alinhado com o Decreto-Lei nº 1.598/1977 (que trata do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas), que em seu artigo 17, § 2º, define encargo associado a empréstimo como “aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos”.
Base legal para dedução dos encargos financeiros
A possibilidade de deduzir os encargos financeiros em empréstimos para atividade rural está prevista nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.023/1990, art. 4º, § 1º (veda apenas a dedução da correção monetária)
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), art. 55, § 11
- Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 16
O artigo 16 da IN SRF nº 83/2001 estabelece expressamente que “os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado”.
Por que custas processuais não são consideradas encargos financeiros?
A Receita Federal foi clara ao afirmar que as custas processuais, embora sejam encargos, não se enquadram na acepção de “financeiros”. Isso porque:
- As custas processuais são despesas judiciais relativas ao processo, constituindo um encargo processual decorrente de ato executado em juízo;
- Diferentemente dos encargos financeiros, as custas processuais não são necessárias para a obtenção do empréstimo, mas sim consequências de sua não quitação e posterior cobrança judicial;
- As custas processuais são caracterizadas como “encargos processuais” e não como “encargos financeiros”.
Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB destacou que o campo semântico da expressão “encargos financeiros em empréstimos para atividade rural” não engloba os dispêndios atinentes às custas processuais, pois estas não constituem encargos necessários para captação de recursos financeiros advindos de empréstimos.
Apuração do resultado da atividade rural
A consulta também abordou indiretamente como funciona a apuração do resultado da atividade rural. De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 18, e o RIR/2018, art. 53, o resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger:
- Receitas
- Despesas de custeio
- Investimentos
- Demais valores que integram a atividade
Segundo a IN SRF nº 83/2001, art. 7º, as despesas de custeio dedutíveis são aquelas consideradas “necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas”.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 235/2024 concluiu que “a expressão ‘encargos financeiros’ não encerra em seu campo semântico os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tais despesas são desnecessárias para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos”.
Por conseguinte, as custas processuais pagas em decorrência de ação judicial para cobrança de empréstimo não pago não podem ser deduzidas como encargos financeiros na apuração do resultado da atividade rural.
Impactos práticos para o produtor rural
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos diretos para os produtores rurais que enfrentam processos judiciais relacionados a empréstimos não pagos:
- As custas processuais não poderão ser deduzidas como encargos financeiros
- O produtor rural deve diferenciar claramente os encargos financeiros genuínos (como juros e tarifas bancárias) das custas processuais em sua escrituração
- A não observância desta distinção pode resultar em glosa de despesas em eventual fiscalização
Os produtores rurais devem, portanto, estar atentos a essa diferenciação ao realizar a escrituração do Livro Caixa para apuração do resultado da atividade rural, evitando deduzir indevidamente as custas processuais como encargos financeiros.
Orientações para contabilidade rural
Os profissionais de contabilidade que prestam serviços a produtores rurais devem estar atentos para:
- Identificar corretamente a natureza dos dispêndios associados a empréstimos
- Segregar os encargos financeiros (dedutíveis) das custas processuais (não dedutíveis)
- Manter documentação adequada que comprove a natureza das despesas lançadas
- Orientar o produtor rural sobre os limites da dedutibilidade dos encargos
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