Empresas de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo não podem utilizar regime cumulativo de PIS/COFINS. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil em recente manifestação que esclarece um importante aspecto tributário para o setor aeroportuário.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 248
Data de publicação: 29 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, que congrega empresas dedicadas exclusivamente à prestação dos serviços auxiliares ao transporte aéreo (CNAE 5240-1/99), regulamentados pela Resolução ANAC nº 116, de 20 de outubro de 2009.
O questionamento central abordava a possibilidade de equiparação entre as empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo, especialmente aquelas que prestam serviços de proteção contra atos de interferência ilícita em aeroportos, com as empresas de vigilância tratadas na Lei nº 7.102/1983, para fins de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Fundamentação Legal
A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem que permanecem no regime cumulativo “as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983” – norma que dispõe sobre empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
A consulente argumentava que, embora as empresas associadas estejam sujeitas à autorização da ANAC (e não do Ministério da Justiça, como prevê a Lei nº 7.102/1983), as atividades de proteção/segurança executadas em ambiente aeroportuário seriam similares àquelas realizadas pelas empresas de vigilância, o que justificaria a aplicação do regime cumulativo.
Análise da Receita Federal
Ao analisar a questão, a Receita Federal identificou diferenças fundamentais entre os regimes jurídicos aplicáveis às empresas:
- As empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo estão sujeitas ao regime previsto na Resolução ANAC nº 116/2009 e às disposições da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica);
- As empresas de vigilância e segurança privada estão subordinadas ao regime da Lei nº 7.102/1983 e à Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Entre as diversas diferenças entre esses regimes, destacam-se normas específicas sobre:
- Órgãos reguladores competentes (ANAC versus Ministério da Justiça/Polícia Federal);
- Exigências quanto à caracterização das empresas e requisitos para seus proprietários, administradores e funcionários;
- Sistemas distintos de fiscalização, infrações e penalidades.
Outro ponto relevante destacado pela Receita Federal é que a Resolução ANAC nº 116/2009 proíbe que prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo exerçam atividades não reguladas por esse órgão (com exceção do abastecimento de combustível e da participação no capital de outras sociedades). Além disso, o escopo de atuação dessas empresas abrange diversas atividades que não se limitam a serviços de vigilância/proteção/segurança.
Conclusão e Impactos Práticos
Diante desses fundamentos, a COSIT concluiu que “por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução ANAC nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Na prática, isso significa que:
- Empresas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo devem se sujeitar ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
- Estas empresas podem aproveitar créditos de PIS/COFINS relativos a insumos e serviços considerados essenciais à sua prestação de serviços;
- Não é possível a equiparação entre os regimes jurídicos apenas com base na similaridade de algumas atividades.
Esta decisão traz maior segurança jurídica ao setor, ao esclarecer que o enquadramento no regime cumulativo depende do regime jurídico aplicável à pessoa jurídica, e não apenas da natureza das atividades exercidas. Assim, mesmo que determinados serviços auxiliares ao transporte aéreo tenham semelhança com atividades de vigilância, isso não é suficiente para alterar o regime tributário aplicável.
Vale destacar que o entendimento formalizado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 248/2024 tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda todos os contribuintes que se encontram em situação similar, conforme previsto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
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