A empreitada total em obras públicas isenta os contratantes da retenção previdenciária de 11%, conforme esclarecido em recente manifestação da Receita Federal. Entender esta distinção é fundamental para órgãos públicos e empresas de construção civil que participam de licitações públicas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF09 nº 9009
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Fundamentação: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 14/2013
Contexto da Norma
A consulta aborda a distinção entre empreitada total e parcial em contratos de construção civil firmados com órgãos públicos, especificamente sob o regime de empreitada por preço unitário. A questão central gira em torno da obrigatoriedade ou não da retenção previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A dúvida surge porque muitos órgãos públicos e empresas interpretavam incorretamente que contratos por preço unitário não poderiam ser classificados como empreitada total, gerando retenções indevidas e complicações fiscais para as empresas contratadas.
Principais Disposições
A solução de consulta estabelece dois pontos fundamentais:
- A contratação de obra de construção civil por órgão público sob regime de empreitada por preço unitário constitui empreitada total, não havendo responsabilidade solidária do contratante;
- Em contratos classificados como empreitada total, não se aplica a retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546/2011.
A decisão reforma entendimento anterior expresso na Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 5003/2016, que adotava interpretação diversa sobre o tema.
É importante destacar que, quando a atividade for classificada como prestação de serviço de construção civil (não como obra por empreitada total), conforme o Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, permanece a obrigação de retenção da contribuição previdenciária, observando-se o disposto nos artigos 143 e 151 da referida Instrução Normativa.
Diferença Crucial: Empreitada Total vs. Prestação de Serviços
Para aplicar corretamente esta orientação, é fundamental compreender a distinção entre:
- Empreitada total: Quando a construtora assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
- Prestação de serviços de construção civil: Serviços tópicos ou específicos realizados por empreitada parcial, sem a responsabilidade direta pela obra como um todo.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 322, define empreitada total como “a contratação de empreitada por preço único, fixo e total, com ou sem fornecimento de material ou equipamentos, que compreenda todos os serviços necessários à consecução da obra, inclusive os projetos a ela inerentes, com ou sem previsão contratual de subempreitadas.”
O mesmo dispositivo define que o contrato por preço unitário é aquele em que “o preço é ajustado por unidade, seja de serviço ou de medida, como, por exemplo, metros, quilogramas ou quilômetros, observado o valor total do contrato”.
Impactos Práticos
Esta interpretação traz importantes consequências práticas:
- Não há necessidade de retenção de 11% nos pagamentos de obras contratadas sob regime de empreitada total, mesmo que o contrato seja por preço unitário;
- O contratante (órgão público) não possui responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias relativas à obra;
- A empresa contratada deve recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores que executam a obra;
- Empresas que sofreram retenções indevidas no passado podem avaliar a possibilidade de restituição dos valores.
Para órgãos públicos, significa simplificação administrativa por não precisarem realizar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias nas contratações classificadas como empreitada total.
Base Legal e Referências
A solução de consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 12.546/2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º;
- Lei nº 8.212/1991 (redação dada pela Lei nº 9.711/1998), artigo 31;
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 149, 151, 152, 157, 158, 160, 164 e 322, além do Anexo VII.
Vale destacar que a consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 14/2013, que já havia estabelecido entendimento similar sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para esta interpretação.
Considerações Finais
É essencial que tanto os órgãos públicos contratantes quanto as empresas de construção civil compreendam adequadamente estes conceitos para evitar retenções indevidas ou, por outro lado, deixar de fazer retenções obrigatórias.
Recomenda-se que os contratos de obra sejam redigidos com clareza, especificando a modalidade de contratação e as responsabilidades das partes. A análise caso a caso é fundamental, observando as características específicas de cada contrato para determinar se configura empreitada total ou prestação de serviços de construção civil.
Empresas que participam de licitações públicas para obras de construção civil devem estar atentas a esta distinção, podendo inclusive orientar os órgãos contratantes sobre a correta aplicação da legislação previdenciária, evitando retenções indevidas e potenciais litígios.
É também recomendável que os envolvidos consultem a íntegra da Solução de Consulta e a legislação correlata para uma compreensão mais aprofundada do tema.
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