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Emissão de nota fiscal de entrada em importações com remessa direta para outro estabelecimento

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emissão de nota fiscal de entrada em importações
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A emissão de nota fiscal de entrada em importações quando há remessa direta da repartição aduaneira para um estabelecimento diferente do importador foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 260 – Cosit, de 27 de outubro de 2023.

Contexto da Consulta

Uma empresa contribuinte questionou a Receita Federal sobre a viabilidade de emissão de documentos fiscais por estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica em operação de importação. O questionamento central era se, em uma importação na qual a Declaração de Importação (DI) é emitida por um estabelecimento (matriz), a nota fiscal de entrada poderia ser emitida por outro estabelecimento (filial) que seria o destinatário físico dos produtos, sem que houvesse trânsito físico pelos armazéns do importador.

A consulente argumentou que, segundo a legislação do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), este procedimento seria permitido, com a emissão da nota fiscal diretamente pelo estabelecimento que receberia as mercadorias. Contudo, havia dúvida sobre se o mesmo procedimento seria válido para fins de cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos Legais Analisados

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 434, 435, 498, 499 e 500 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI), que tratam das obrigações acessórias relacionadas à importação de produtos.

Segundo o artigo 434, inciso II, do RIPI, a nota fiscal deve ser emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos importados diretamente do exterior. Já os artigos 499 e 500 tratam especificamente da remessa direta dos produtos da repartição aduaneira para outros estabelecimentos, sem ingressar no estabelecimento do importador.

Decisão da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que, na emissão de nota fiscal de entrada em importações com remessa direta para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI.

A consulta foi considerada parcialmente eficaz, respondendo apenas ao primeiro questionamento da contribuinte. Os demais questionamentos, que tratavam da manutenção dos benefícios de regimes especiais como Drawback, Operador Econômico Autorizado (OEA) e Ex-tarifário de Autopeças, foram considerados ineficazes por não apresentarem dúvida específica sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Detalhamento das Obrigações Fiscais

De acordo com os artigos 499 e 500 do RIPI, nas situações em que os produtos importados são remetidos diretamente da repartição aduaneira para outro estabelecimento (seja de terceiros ou do próprio importador), sem ingressar fisicamente no estabelecimento do importador, este deve:

  • Emitir nota fiscal relativa à entrada para o total das mercadorias importadas;
  • Emitir nota fiscal de remessa para o estabelecimento destinatário;
  • Quando a remessa for para estabelecimento do próprio importador, não se destaca o IPI na nota fiscal, mas deve-se mencionar o número e a data do registro da DI no SISCOMEX em que foi lançado o tributo, bem como seu valor calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

A Receita Federal também esclareceu que a faculdade concedida no § 4º do artigo 498 do RIPI, que permite que as mercadorias transitem desacompanhadas das notas fiscais (desde que com anuência do Fisco estadual), não afasta a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento importador.

Importância Prática da Solução de Consulta

Esta solução de consulta traz importante esclarecimento para empresas que possuem múltiplos estabelecimentos e realizam operações de importação, principalmente aquelas que adotam o procedimento de remessa direta dos produtos da repartição aduaneira para estabelecimentos diferentes daquele que consta na Declaração de Importação.

A clarificação sobre a emissão de nota fiscal de entrada em importações é fundamental para evitar autuações fiscais por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao IPI, mesmo que a legislação estadual do ICMS permita procedimento diverso.

Considerações Importantes

Vale ressaltar que a Receita Federal não se manifestou sobre a validade do procedimento para fins de manutenção de benefícios de regimes aduaneiros especiais (Drawback, OEA e Ex-tarifário), por considerar que estes questionamentos não apresentavam dúvida específica sobre interpretação da legislação tributária.

As empresas que adotam este procedimento devem, portanto, ficar atentas às exigências específicas desses regimes especiais, que podem ter regras próprias para a documentação fiscal e o trânsito das mercadorias importadas.

Do ponto de vista prático, as empresas importadoras devem:

  1. Garantir que o estabelecimento importador (aquele que consta na DI) emita a nota fiscal de entrada para o total das mercadorias importadas;
  2. Emitir nota fiscal de remessa para o estabelecimento destinatário, com as informações da DI e do valor do IPI proporcional;
  3. Manter controle adequado do trânsito das mercadorias e da documentação fiscal correspondente.

É importante destacar que a emissão de nota fiscal de entrada em importações deve seguir a legislação federal (RIPI) mesmo que a legislação estadual permita procedimento diverso, uma vez que as obrigações acessórias federais e estaduais são independentes e complementares.

Empresas que realizam operações de importação com remessa direta para estabelecimentos diferentes daquele constante na DI devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais para garantir o cumprimento tanto da legislação estadual quanto da federal.

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