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Embalagens para transporte não geram créditos de PIS/COFINS conforme Solução de Consulta da Receita Federal

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Embalagens para transporte não geram créditos de PIS/COFINS conforme interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB), definida na Solução de Consulta nº 95/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). O entendimento foi formalizado em resposta a uma consulta de uma indústria de bebidas que questionava a possibilidade de aproveitar créditos pela aquisição de papel filme e papelão utilizados na paletização de produtos acabados para transporte.

Entendimento da Receita Federal sobre embalagens para transporte

A Solução de Consulta nº 95, publicada em 21 de junho de 2021, analisou o caso de uma empresa fabricante de bebidas alcoólicas que pretendia tomar créditos de PIS/COFINS sobre materiais utilizados na paletização (papel filme e papelão) destinados ao transporte de produtos já finalizados para seus clientes atacadistas e varejistas.

A consulente argumentou que esses materiais seriam essenciais para sua atividade, alegando que sem eles seria inviável realizar o transporte e a venda de seus produtos, o que comprometeria a qualidade do produto final entregue aos estabelecimentos adquirentes.

Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que tais materiais não podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, pois são utilizados após a finalização do processo produtivo e não são exigidos pela legislação específica aplicável à atividade da empresa.

O conceito de insumos para PIS/COFINS após o julgamento do STJ

O entendimento da Receita Federal está fundamentado na interpretação do conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu que insumos para fins de creditamento das contribuições devem ser avaliados sob os critérios da essencialidade e da relevância.

Segundo o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que consolidou a interpretação administrativa da decisão do STJ:

  • O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Já o critério da relevância identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Por que embalagens para transporte não geram créditos

Apesar da ampliação do conceito de insumos promovida pelo STJ, a Receita Federal mantém o entendimento de que, em regra, somente podem ser considerados insumos geradores de crédito de PIS/COFINS os bens e serviços utilizados durante o processo de produção de bens ou prestação de serviços, com algumas exceções específicas.

De acordo com a Solução de Consulta nº 95/2021, as embalagens para transporte não se enquadram no conceito de insumos porque:

  1. São utilizadas após a finalização do processo produtivo, ou seja, quando o produto já está pronto;
  2. Possuem finalidade meramente logística, relacionada ao transporte e entrega dos produtos;
  3. Não são expressamente exigidas pela legislação específica aplicada ao processo produtivo da empresa.

Conforme destacado no item 56 do Parecer Normativo nº 5/2018, citado na Solução de Consulta: “exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega direta ao adquirente, como: a) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; b) embalagens para transporte de mercadorias acabadas; c) contratação de transportadoras.”

A única exceção: quando exigido por lei

A Receita Federal reconhece uma exceção à regra geral da não consideração de itens pós-produção como insumos. Essa exceção ocorre quando a legislação específica do setor exige expressamente a adoção de determinadas medidas ou utilização de determinados itens após a finalização do produto e antes de sua disponibilização para venda.

Conforme explicado nos itens 57 a 59 do Parecer Normativo nº 5/2018, em tais casos, os dispêndios relacionados aos itens legalmente exigidos podem gerar créditos de PIS/COFINS, desde que sejam “exigidos para que o bem ou serviço possa ser disponibilizado à venda ou à prestação”.

No caso analisado na Solução de Consulta, não foi demonstrado que as embalagens utilizadas para paletização e transporte fossem exigidas por legislação específica aplicável à indústria de bebidas alcoólicas, razão pela qual não foi autorizado o crédito.

Consequências práticas para as empresas

O entendimento da Receita Federal tem impactos diretos para empresas dos mais diversos setores que utilizam embalagens, filme stretch, paletes e outros materiais para acondicionamento de produtos acabados durante o transporte:

  • Não é possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre esses materiais, mesmo que sejam indispensáveis para a logística da empresa;
  • O mesmo raciocínio se aplica a outros custos logísticos pós-produção, como fretes para entrega de mercadorias;
  • Somente se a legislação setorial exigir expressamente determinado tipo de embalagem ou acondicionamento para transporte, esses itens poderão gerar créditos.

Empresas que aproveitaram indevidamente créditos sobre tais itens podem estar sujeitas a autuações fiscais e ao recolhimento das contribuições com acréscimos legais.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta nº 95/2021 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e inciso II (PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e inciso II (Cofins);
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018 (que interpreta o conceito de insumos definido pelo STJ);
  • Acórdão do STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal estampado na Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Isso significa que todas as unidades da Receita Federal estão obrigadas a seguir essa interpretação em situações semelhantes.

A versão completa da Solução de Consulta nº 95/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=118656

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 95/2021 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o creditamento de PIS/COFINS em relação a materiais utilizados após a finalização do processo produtivo. Apesar da ampliação do conceito de insumos promovida pelo STJ, a administração tributária federal mantém uma interpretação restritiva quanto aos itens utilizados em etapas posteriores à produção.

Empresas de diversos setores devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, verificando se estão de acordo com as orientações da Receita Federal, especialmente em relação a materiais utilizados no acondicionamento para transporte de produtos acabados.

Em caso de dúvidas específicas sobre o enquadramento de determinados itens como insumos, recomenda-se a análise detalhada do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e, se necessário, a formulação de consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em relação ao procedimento a ser adotado.

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