As embalagens para resíduos da produção não geram direito a créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. Este é o entendimento recente da Receita Federal do Brasil (RFB), confirmado por meio da Solução de Consulta nº 256 – COSIT, publicada em 9 de setembro de 2024.
Nesta análise, explicaremos os fundamentos desta decisão e suas implicações práticas para os contribuintes que possuem resíduos em seus processos produtivos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 256 – COSIT
Data de publicação: 9 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor têxtil que produz materiais utilizados no acabamento interno de automóveis. Durante seu processo produtivo, a consulente gera resíduos têxteis (tiras e auréolas) que são armazenados em embalagens plásticas e posteriormente vendidos para empresas de fabricação e transformação.
O questionamento central da empresa foi: as embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos da produção (tiras e auréolas) podem ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS?
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II
A análise baseou-se também na jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu os critérios para caracterização de insumos geradores de créditos da não cumulatividade dessas contribuições.
O Conceito de Insumos após o STJ
De acordo com o entendimento consolidado a partir do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser aferido conforme os critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo.
Segundo esse critério, são considerados insumos:
- Itens essenciais: aqueles dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta prive o produto de qualidade, quantidade ou suficiência;
- Itens relevantes: aqueles que, mesmo não sendo indispensáveis à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integram o processo de produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Conforme esclarecido no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, em regra, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados durante o processo de produção, excluindo-se itens utilizados após a finalização do produto, salvo quando exigidos por legislação específica.
Análise das Embalagens para Resíduos da Produção
A COSIT esclareceu que as embalagens para resíduos da produção utilizadas pela consulente não se enquadram no conceito de insumos por dois motivos principais:
- São utilizadas após a finalização do processo produtivo principal, não integrando a cadeia de produção do bem destinado à venda;
- Não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
A decisão destacou que apenas as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos, excluindo-se as embalagens empregadas exclusivamente no transporte do produto acabado, conforme estabelece a própria IN RFB nº 2.121/2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
No caso específico, as embalagens plásticas utilizadas pela consulente não se destinavam a agregar valor da marca ao preço das respectivas mercadorias ou a incentivar a compra em detrimento de produtos concorrentes. Elas prestavam-se apenas a acondicionar e facilitar o armazenamento e transporte dos resíduos, caracterizando-se como meras embalagens de transporte.
Distinção entre Embalagens de Apresentação e de Transporte
A decisão reforça a distinção entre os dois tipos de embalagens para fins de creditamento:
- Embalagens de apresentação: aquelas que agregam valor ao produto, integram a própria mercadoria e são comercializadas junto com ela – geram direito a crédito;
- Embalagens de transporte: aquelas utilizadas apenas para facilitar o acondicionamento, armazenamento e transporte do produto já acabado – não geram direito a crédito.
A RFB entendeu que as embalagens plásticas em questão enquadram-se na segunda categoria, mesmo quando utilizadas para resíduos que posteriormente são vendidos para outras empresas.
Outros Critérios Analisados na Decisão
A COSIT também considerou em sua análise:
- A ausência de legislação específica que obrigue a consulente a acondicionar os resíduos têxteis em embalagens plásticas, afastando a hipótese de insumo por imposição legal;
- O fato de que os resíduos, embora comercializados, não constituem o produto principal da atividade da consulente;
- A vinculação parcial desta decisão à Solução de Consulta nº 95 – COSIT, de 21 de junho de 2021, que tratou de questão semelhante.
A decisão ressalvou, porém, que os gastos referentes à armazenagem propriamente dita de mercadorias produzidas pela própria pessoa jurídica, cujos ônus forem por ela suportados, e que saiam diretamente do local onde estiverem armazenadas para o adquirente, são passíveis de creditamento com base no art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão traz implicações relevantes para empresas que geram resíduos em seus processos produtivos e os comercializam:
- Impossibilidade de tomar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com embalagens para resíduos da produção, independentemente da destinação comercial desses resíduos;
- Necessidade de rever procedimentos de apuração dessas contribuições, caso a empresa esteja computando esses gastos na base de cálculo dos créditos;
- Risco fiscal para contribuintes que já estejam aproveitando créditos dessas contribuições em situações semelhantes.
Para empresas que possuem volume significativo de resíduos comercializáveis, esta decisão pode representar um aumento efetivo da carga tributária, já que os custos com embalagens para acondicionamento desses resíduos não poderão ser utilizados para redução do valor a pagar das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 256/2024 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto aos gastos que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente no que se refere a itens utilizados após o processo produtivo principal.
As embalagens para resíduos da produção, mesmo quando esses resíduos são comercializados, não se qualificam como insumos, pois não são essenciais nem relevantes para o processo produtivo principal, no entendimento da RFB.
Por ser uma solução de consulta da COSIT, esta decisão possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, devendo ser observada em consultas posteriores que tenham idêntico objeto e servindo como orientação para os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.
Recomenda-se que as empresas que comercializam resíduos de produção revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, adequando-os ao entendimento ora manifestado pela RFB para evitar eventuais autuações fiscais.
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