A elegibilidade ao benefício fiscal PERSE está condicionada à verificação do código CNAE registrado junto ao CNPJ do contribuinte na data específica de 18 de março de 2022. Esta exigência foi esclarecida através de uma recente Solução de Consulta da Receita Federal que trouxe importantes diretrizes sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Solução de Consulta: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 246, de 20 de agosto de 2024
Órgão Emissor: Receita Federal do Brasil
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Contexto do PERSE e a consulta fiscal
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos negativos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. O programa concede benefícios fiscais importantes para empresas deste segmento, visando sua recuperação financeira após um período de extrema dificuldade.
A consulta em questão buscou esclarecer um ponto crucial para a elegibilidade ao programa: a necessidade de o contribuinte ter em seu cadastro no CNPJ, especificamente na data de 18 de março de 2022, algum dos códigos CNAE listados nas portarias regulamentadoras do PERSE.
Requisitos essenciais para a elegibilidade ao PERSE
De acordo com a Solução de Consulta, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos seguintes normativos:
- Anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021
- Portaria ME nº 11.266, de 2022
- Art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023 ou pela Lei nº 14.859, de 2024
A orientação deixa claro que estas regras devem ser aplicadas obedecendo aos princípios de direito intertemporal, considerando as modificações legislativas ocorridas ao longo do tempo.
Comprovação da elegibilidade ao benefício fiscal PERSE
Um aspecto importante esclarecido pela consulta é que, embora o registro do CNAE seja condição necessária, a comprovação do efetivo exercício da atividade pode ser feita por diversos meios, não se limitando apenas à obtenção de receitas ou resultados específicos na competência de março de 2022.
Isto significa que a empresa deve ter o CNAE elegível formalmente registrado na data específica, mas pode comprovar sua atuação no setor por meio de diferentes documentos e evidências que demonstrem a efetiva operação nas atividades abrangidas pelo programa.
Base legal completa
A Solução de Consulta fundamenta-se em um amplo conjunto normativo, incluindo:
- Constituição Federal, arts. 150 e 195, §6º
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106
- Lei nº 14.148/2021, arts. 1º a 4º e 6º
- Medida Provisória nº 1.147/2022, art. 1º
- Medida Provisória nº 1.202/2023, art. 6º
- Lei nº 14.859/2024
- Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022
- Instruções Normativas RFB nº 2.114/2022 (arts. 1º, 5º ao 7º) e nº 2.195/2024
Esta fundamentação demonstra a complexidade normativa que envolve o PERSE, destacando as diversas alterações legislativas ocorridas desde sua criação até o momento atual.
Impactos práticos da decisão
A orientação trazida pela Solução de Consulta tem impactos diretos para empresários do setor de eventos. Na prática, significa que:
- Empresas que não possuíam o CNAE elegível registrado especificamente em 18/03/2022 não têm direito aos benefícios fiscais do PERSE, mesmo que posteriormente tenham alterado seu cadastro;
- O registro formal do CNAE é condição necessária, mas não suficiente – o exercício efetivo da atividade também precisa ser comprovável;
- A comprovação da atividade não se restringe à apresentação de faturamento específico naquela data, podendo ser demonstrada por outros meios documentais.
Essa interpretação é importante para orientar tanto contribuintes quanto auditores fiscais na correta aplicação dos benefícios do programa, evitando questionamentos e potenciais autuações futuras.
Histórico de alterações normativas do PERSE
O PERSE teve diversas alterações desde sua criação, o que torna a análise da elegibilidade mais complexa. O programa foi inicialmente instituído pela Lei nº 14.148/2021, com foco no setor de eventos. Posteriormente, sofreu modificações significativas através de:
- Portaria ME nº 7.163/2021 – primeira definição dos CNAEs elegíveis
- Portaria ME nº 11.266/2022 – ampliação do escopo
- Lei nº 14.592/2023 – alterações nos critérios do programa
- Medida Provisória nº 1.202/2023 – mudanças temporárias
- Lei nº 14.859/2024 – última atualização
Esta evolução normativa exige cuidado especial na análise da elegibilidade, pois é necessário considerar qual legislação estava vigente no momento da verificação do requisito (18/03/2022) e as normas de direito intertemporal aplicáveis.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada oferece uma orientação clara para contribuintes e assessores tributários sobre um dos requisitos fundamentais do PERSE. Ter o CNAE elegível registrado em 18/03/2022 é condição essencial, sem a qual não há direito aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
É importante destacar que esta consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 246, de 20 de agosto de 2024, disponível para consulta no site da Receita Federal. Como se trata de uma consulta vinculante, os entendimentos nela expressos devem ser seguidos por toda a administração tributária federal.
Empresários do setor de eventos que pretendem usufruir dos benefícios do PERSE devem verificar cuidadosamente seu histórico de registro no CNPJ, confirmando se, na data específica, já possuíam o CNAE elegível formalmente cadastrado.
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