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Elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil: dispensa para serviços prestados a várias empresas

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Elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil
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A elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil segue regras específicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Uma questão frequente no setor é quando uma empresa pode ser dispensada de elaborar documentos distintos por obra ou estabelecimento. A Solução de Consulta nº 155 – Cosit, de 3 de março de 2017, esclarece esse tema importante.

Entendendo a Solução de Consulta nº 155/2017

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de dosagem, aplicação e bombeamento de concreto usinado à construção civil. A empresa questionou a necessidade de elaborar GFIP distinta por obra, alegando que seus serviços são executados por diversos caminhões e motoristas, alternadamente, no mesmo período.

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou o caso à luz da legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.212/1991 e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Regra geral x exceção na legislação previdenciária

A regra geral, conforme o art. 332 da IN RFB nº 971/2009, determina que a empresa contratada deve elaborar folha de pagamento específica para cada obra de responsabilidade da empresa contratante, bem como a respectiva GFIP com informações específicas, relacionando todos os segurados alocados na prestação dos serviços.

No entanto, o art. 135 da mesma IN estabelece uma exceção a essa regra. A elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil pode ser dispensada quando determinadas condições são atendidas simultaneamente.

Requisitos para dispensa da obrigação

A empresa contratada ficará dispensada de elaborar folhas de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços se, e somente se, ocorrerem concomitantemente as seguintes situações:

  1. Comprovadamente, o mesmo segurado ou equipe de trabalho realizar tarefa ou prestar serviço em vários estabelecimentos ou obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes;
  2. A individualização da remuneração desses segurados for inexequível;
  3. A tarefa ou serviço contratado for realizado por etapas, numa mesma competência; e
  4. Os serviços não componham o Custo Unitário Básico (CUB), conforme relacionados no Anexo VIII da IN RFB nº 971/2009.

É importante observar que todas essas condições devem estar presentes para que a empresa seja dispensada da obrigação de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas por obra.

Aplicação prática da dispensa

A impossibilidade de individualização da remuneração pode ser observada, por exemplo, nos serviços de manutenção preventiva e corretiva de pequena monta, em que o segurado atende a vários clientes/tomadoras num mesmo dia.

Contudo, a Receita Federal esclarece que, nas situações em que for possível estabelecer o período de tempo (em dias ou horas) prestados a determinado contratante, não há razão para dispensar a elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil distintas por tomador de serviços.

Mesmo dentro de um único dia, é possível quantificar as horas trabalhadas em diferentes obras, como no caso em que o segurado trabalha pela manhã para um determinado tomador e, à tarde, para outro.

Caso específico do concreto usinado

No caso específico da consulta analisada, a Receita Federal entendeu que não ocorrem simultaneamente as condições necessárias para a dispensa, uma vez que o fornecimento de concreto usinado não está relacionado no Anexo VIII da IN RFB nº 971/2009, que lista os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB).

Portanto, a empresa consultente deveria elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas por obra.

Aproveitamento do valor do concreto usinado para dedução da RMT

A Solução de Consulta também abordou a questão levantada pela empresa sobre o aproveitamento, para fins de dedução da Remuneração de Mão de Obra Total (RMT), da remuneração correspondente a 5% do valor da nota fiscal de aquisição de concreto usinado.

De acordo com o art. 356, III, da IN RFB nº 971/2009, será aproveitada para fins de dedução da RMT “a remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais”.

Para que esse aproveitamento seja possível, a empresa contratada, ao emitir a nota fiscal, deve fazer a vinculação desse documento à obra, consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados os serviços (art. 331 da IN RFB nº 971/2009).

Obrigações da empresa contratante

A empresa contratante é responsável pela guarda dos documentos pelo prazo estipulado na legislação tributária e pela regularização da obra sujeita a matrícula CEI perante a Receita Federal. Assim, deverá guardar pelo prazo decadencial as notas fiscais de prestação de serviços e as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas.

Conforme o art. 334 da IN RFB nº 971/2009, a empresa contratante deve exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a elaboração de folhas de pagamento e GFIP na construção civil distintas por estabelecimento ou obra é a regra geral. A dispensa dessa obrigação é uma exceção e está condicionada à ocorrência simultânea das quatro situações mencionadas anteriormente.

No caso específico analisado, como o fornecimento de concreto usinado não atende a todos os requisitos para a dispensa, a empresa consultente deve elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas por obra.

Esta Solução de Consulta foi aprovada pelo Coordenador-Geral da Cosit e publicada nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, tendo efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.

É importante ressaltar que a aplicação correta dessas regras evita problemas futuros com a Receita Federal, como autuações e multas por descumprimento de obrigações acessórias. Além disso, contribui para a regularidade das obras de construção civil e para a garantia dos direitos previdenciários dos trabalhadores do setor.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta nº 155/2017, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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