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EIRELI prestadora de serviços de UTI móvel deve aplicar alíquota de 32% para IRPJ e CSLL

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EIRELI prestadora serviços UTI móvel
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A EIRELI prestadora serviços UTI móvel está sujeita à aplicação do coeficiente de 32% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 322 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 20 de junho de 2017, que esclarece importante questão tributária para empresários que atuam neste segmento.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 322 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta decisão foi formulada por uma EIRELI prestadora serviços UTI móvel que realizava atendimentos médicos móveis, de urgência e emergência, a pacientes de diversos hospitais, utilizando ambulâncias comuns e UTIs móveis de suporte avançado. A empresa, tributada com base no lucro presumido, questionou a possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL) aplicáveis às sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares e atendem às normas da Anvisa.

O cerne da questão estava em determinar se uma EIRELI poderia ser equiparada a uma sociedade empresária para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção previstos na Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, alínea “a”, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25, 28 e 29 – que estabelecem as regras gerais para determinação do lucro presumido;
  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 – que definem os percentuais aplicáveis às diversas atividades para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, arts. 30, 31 e 38 – que regulamenta os serviços hospitalares e outros serviços de saúde;
  • Código Civil, arts. 44 e 980-A – que estabelecem a natureza jurídica da EIRELI.

A Natureza Jurídica da EIRELI

Um ponto fundamental da decisão foi a análise da natureza jurídica da EIRELI prestadora serviços UTI móvel. A Receita Federal destacou que a EIRELI foi incluída no rol das pessoas jurídicas de direito privado pelo art. 44, VI, do Código Civil, com a criação de um título específico (Título I-A) entre os títulos que tratam do empresário individual e das sociedades empresárias.

Segundo a interpretação da Cosit, a EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual nem se apresenta como uma nova forma societária. Trata-se de um novo ente jurídico, com características próprias, ainda que a ela possam ser aplicadas regras do empresário e a disciplina supletiva da sociedade limitada.

Para fundamentar seu entendimento, a Receita Federal citou doutrinadores como José Tadeu Neves Xavier e Marlon Tomazette, além de Enunciados do Conselho da Justiça Federal que afirmam expressamente que “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado” e “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.

Percentuais Aplicáveis às Prestadoras de Serviços de UTI Móvel

A legislação tributária estabelece tratamento diferenciado para serviços hospitalares, incluindo aqueles prestados por UTI móvel, permitindo a aplicação de percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo presumida, desde que:

  1. A prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e
  2. Atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em seu art. 30, parágrafo único, considera serviços hospitalares aqueles efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado ou em aeronave de suporte médico, bem como os serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel.

Conclusão da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita Federal concluiu que a EIRELI prestadora serviços UTI móvel deve utilizar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, e não os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente.

Isso porque, segundo o entendimento da Cosit, por não se constituir em sociedade empresária – como expressamente exige a legislação tributária – a EIRELI não pode empregar os mencionados percentuais reduzidos. Portanto, a Lei nº 12.441/2011, que instituiu a EIRELI, não derroga a legislação tributária que rege a matéria.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem impactos significativos para as EIRELIs que atuam no segmento de UTI móvel, uma vez que a aplicação do percentual de 32% (em vez de 8% para IRPJ e 12% para CSLL) aumenta consideravelmente a carga tributária dessas empresas.

Para efeito de comparação, considerando uma receita bruta anual de R$ 1.000.000,00, a diferença na base de cálculo do IRPJ seria de R$ 240.000,00 (32% – 8% = 24% x R$ 1.000.000,00), o que resultaria em uma diferença de IRPJ de R$ 36.000,00 (considerando a alíquota de 15%). Para a CSLL, a diferença na base de cálculo seria de R$ 200.000,00 (32% – 12% = 20% x R$ 1.000.000,00), resultando em uma diferença de CSLL de R$ 18.000,00 (considerando a alíquota de 9%).

Alternativas para os Contribuintes

Diante desse cenário, os empresários que atuam como EIRELI prestadora serviços UTI móvel e desejam usufruir dos percentuais reduzidos poderiam considerar a transformação da EIRELI em sociedade empresária. No entanto, conforme ressaltado pela própria Receita Federal na Solução de Consulta, tal constituição deverá ocorrer de fato e de direito, e não apenas formalmente.

Além disso, é importante destacar que, mesmo se constituindo como sociedade empresária, a empresa ainda precisará comprovar o atendimento às normas da Anvisa para poder utilizar os percentuais reduzidos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 322/2017 traz importante esclarecimento sobre a tributação das EIRELIs que prestam serviços de UTI móvel, confirmando que estas não podem se beneficiar dos percentuais reduzidos para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, benefício este reservado exclusivamente às sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa.

Esta decisão reforça a necessidade de os contribuintes analisarem cuidadosamente a forma jurídica mais adequada para o exercício de suas atividades, considerando não apenas os aspectos societários, mas também os impactos tributários de cada opção.

É importante ressaltar que a consulta fiscal não constitui meio para o reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para utilização de percentuais reduzidos. Portanto, mesmo no caso de sociedades empresárias, a aplicação dos percentuais reduzidos está sujeita à verificação, pela fiscalização, do efetivo cumprimento das exigências legais.

Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta nº 322/2017, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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