A ECD para empresas do Lucro Presumido é tema frequente de dúvidas entre contadores e empresários. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 305, de 26 de dezembro de 2018, estabeleceu importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 305
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A solução de consulta surgiu a partir do questionamento de uma empresa tributada pelo lucro presumido no ano de 2016. O contribuinte informou que não distribuiu lucros superiores ao estabelecido no inciso II do art. 3º da IN RFB nº 1.420/2013, possuía livro caixa, mas realizava a apuração dos tributos de acordo com o regime de competência.
A dúvida principal era se, nessas condições específicas, a empresa estaria obrigada a entregar a ECD para empresas do Lucro Presumido, uma vez que ao preencher a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o sistema não permitia prosseguir quando assinalava a opção “competência” no campo “Critério de reconhecimento de Receitas”.
Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 3º, §1º, V da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 (que substituiu a IN RFB nº 1.420/2013) e no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995, além de dispositivos do Código Civil e da Lei nº 8.934/1994.
De acordo com a IN RFB nº 1.774/2017, devem apresentar a ECD para empresas do Lucro Presumido e demais pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, incluindo entidades imunes e isentas. No entanto, o §1º do art. 3º estabelece exceções a essa regra:
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
…
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Além disso, o art. 45 da Lei nº 8.981/1995 estabelece que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deve manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. No entanto, o parágrafo único desse artigo dispensa essa obrigação para empresas que mantiverem livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 305/2018 esclarece três pontos fundamentais sobre a ECD para empresas do Lucro Presumido:
- Dispensa da entrega da ECD: As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido não estão obrigadas a entregar a ECD quando cumprem dois requisitos: (a) não distribuem, a título de lucros, parcela superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita; e (b) mantêm o Livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
- Obrigação contábil pela lei civil: A dispensa da ECD não desobriga as empresas de seguir um sistema de contabilidade conforme disciplinado pela lei civil. O Código Civil (arts. 1.179, 1.180 e 1.184) exige que o empresário e a sociedade empresária mantenham um sistema de contabilidade baseado na escrituração uniforme dos livros, em correspondência com a documentação respectiva.
- Autenticação simplificada: As empresas que apresentarem os livros exigidos pela lei civil na forma da ECD são dispensadas de autenticá-los por qualquer outro meio, conforme previsto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934/1994 e no art. 78-A do Decreto nº 1.800/1996.
Regime de Competência e Impactos na Obrigatoriedade da ECD
Um ponto importante não abordado diretamente na solução de consulta, mas que era objeto de dúvida da consulente, refere-se à influência do regime de apuração (caixa ou competência) na obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas do Lucro Presumido.
A legislação não faz qualquer distinção quanto ao regime de apuração dos tributos (caixa ou competência) para fins de obrigatoriedade da ECD. Portanto, uma empresa optante pelo lucro presumido que apura seus tributos pelo regime de competência, mas que cumpre com os requisitos de dispensa mencionados (não distribuição de lucros acima do limite e manutenção do Livro Caixa), também está dispensada da entrega da ECD.
O que poderia gerar confusão é o preenchimento da ECF quando se utiliza o regime de competência, mas isso não altera a dispensa legal da ECD prevista na IN RFB nº 1.774/2017.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos para os contribuintes optantes pelo lucro presumido:
- Mesmo que a empresa do lucro presumido esteja dispensada da ECD, ela não está dispensada de manter sua contabilidade regular conforme o Código Civil.
- A dispensa da ECD é condicionada à manutenção do Livro Caixa e à não distribuição de lucros acima do limite estabelecido.
- Se a empresa optar por entregar a ECD, mesmo não sendo obrigada, ela se beneficiará da dispensa de autenticação dos livros por outros meios.
- O regime de apuração dos tributos (caixa ou competência) não influencia na obrigatoriedade da ECD, desde que os demais requisitos de dispensa sejam atendidos.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 305/2018 traz segurança jurídica para as empresas do lucro presumido que se enquadram nas condições de dispensa da ECD para empresas do Lucro Presumido, independentemente do regime de apuração utilizado.
Considerações Finais
A correta interpretação sobre a obrigatoriedade da ECD para empresas do Lucro Presumido é fundamental para evitar inconsistências no cumprimento das obrigações acessórias e possíveis autuações fiscais. As empresas optantes pelo lucro presumido devem avaliar cuidadosamente se atendem aos requisitos de dispensa e, mesmo quando dispensadas, devem manter sua escrituração contábil regular conforme exigido pela legislação civil.
É importante também estar atento a eventuais atualizações na legislação, já que as normas sobre obrigações acessórias são frequentemente modificadas pela Receita Federal do Brasil.
Simplifique o Cumprimento de Obrigações Acessórias com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de consultas sobre obrigatoriedade de escriturações, evitando multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Leave a comment