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Doação em adiantamento de legítima: tributação de ganho de capital em imóveis antigos

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doação em adiantamento de legítima
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Na doação em adiantamento de legítima, a Receita Federal estabelece critérios específicos para a avaliação dos bens e a possível tributação do ganho de capital. A Solução de Consulta nº 66 – Cosit, de 23 de junho de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre como proceder nesses casos, especialmente quando se trata de imóveis antigos.

Entendendo a Solução de Consulta nº 66/2020

A Solução de Consulta nº 66/2020 foi originada por um questionamento de contribuinte que pretendia realizar doações de imóveis adquiridos em 1958 e 1960 ao filho e à neta, em adiantamento de legítima. A dúvida central era se haveria incidência de imposto sobre ganho de capital nessa operação.

Segundo a análise da Receita Federal, na transferência de propriedade por doação em adiantamento de legítima, o contribuinte tem duas opções para avaliar os bens:

  • Pelo valor de mercado atual
  • Pelo valor constante na declaração de bens do doador

É importante destacar que esse valor independe daquele atribuído na avaliação para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão (ITCMD).

Tributação do ganho de capital na doação em adiantamento de legítima

De acordo com a legislação vigente, se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença constitui ganho de capital sujeito à tributação definitiva. Esse é o comando expresso do art. 130, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Em outras palavras: se o doador optar por transferir o bem pelo valor de mercado e este for maior que o valor declarado anteriormente em sua Declaração de Imposto de Renda, haverá incidência de imposto sobre essa diferença (ganho de capital).

O pagamento do imposto é responsabilidade do doador (não do donatário) e deve ser realizado até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, conforme estabelece o art. 153, §1º, II, ‘b’, do RIR/2018.

A redução do ganho de capital para imóveis antigos

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de redução do ganho de capital para imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1988. Esse benefício está previsto no art. 149 do Regulamento do Imposto de Renda e funciona com a aplicação de percentuais fixos de redução sobre o ganho apurado, de acordo com o ano de aquisição:

  • Imóveis adquiridos até 1969: redução de 100%
  • Imóveis adquiridos em 1970: redução de 95%
  • Imóveis adquiridos em 1971: redução de 90%
  • E assim sucessivamente, com redução de 5% a cada ano até 1988

No caso específico analisado na consulta, como os imóveis foram adquiridos em 1958 e 1960, aplica-se o percentual de redução de 100% sobre o ganho de capital. Na prática, isso significa isenção total do imposto sobre o ganho de capital, mesmo que a transferência seja feita pelo valor de mercado atual.

Tratamento para imóveis recebidos por herança

A Solução de Consulta também esclarece que, para imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução se reporta ao ano da abertura da sucessão (falecimento), mesmo que a avaliação e a partilha tenham ocorrido em anos posteriores.

Essa regra está contida no art. 149, §4º do RIR/2018 e no art. 26, §5º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, e é particularmente importante para quem recebeu imóveis por herança e agora deseja doá-los a seus sucessores.

Diferença entre valor de avaliação para ITCMD e para o Imposto de Renda

Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta é que o valor utilizado para a avaliação do bem na doação em adiantamento de legítima independe do valor atribuído para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão (ITCMD).

Isso significa que podem existir valores diferentes para fins de tributação estadual e federal, uma vez que cada esfera tributária possui regras próprias para determinação da base de cálculo de seus impostos.

Procedimentos práticos para a doação em adiantamento de legítima

Com base na legislação e na Solução de Consulta analisadas, podemos estabelecer um roteiro prático para quem deseja realizar uma doação em adiantamento de legítima:

  1. Verificar o ano de aquisição do imóvel – isso determinará o percentual de redução aplicável ao ganho de capital
  2. Decidir pelo valor de avaliação – valor de mercado ou valor constante na declaração
  3. Calcular eventual ganho de capital – diferença entre o valor de transferência e o valor constante na declaração
  4. Aplicar o percentual de redução – conforme tabela do art. 149 do RIR/2018
  5. Recolher o imposto devido – se houver, até o último dia útil do mês subsequente à doação
  6. Informar a operação na Declaração de Ajuste Anual – tanto o doador quanto o donatário

Alíquotas aplicáveis ao ganho de capital

Caso haja ganho de capital tributável (após a aplicação do percentual de redução), as alíquotas aplicáveis são as seguintes, conforme o art. 153 do RIR/2018:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
  • 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
  • 20% sobre a parcela que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
  • 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Conclusão

A doação em adiantamento de legítima é um instrumento importante para o planejamento sucessório, permitindo que os pais antecipem a transferência de bens para seus herdeiros necessários ainda em vida. Do ponto de vista tributário, é fundamental compreender as regras aplicáveis, especialmente quanto à possível incidência do imposto sobre o ganho de capital.

Para imóveis antigos, adquiridos até 1969, a legislação oferece um benefício importante: a redução de 100% sobre o ganho de capital apurado, o que na prática significa isenção total do imposto, mesmo que a transferência seja feita pelo valor de mercado atual.

Essa Solução de Consulta traz segurança jurídica para contribuintes que desejam realizar doações de imóveis antigos, esclarecendo que, mesmo optando pelo valor de mercado (geralmente mais vantajoso para o donatário), não haverá tributação do ganho de capital para imóveis adquiridos até 1969.

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