As distribuidoras de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição para revenda, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 3 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de março de 2021.
A decisão analisou uma consulta formulada por empresa distribuidora de combustíveis derivados de petróleo que questionava se poderia aproveitar créditos dessas contribuições na aquisição de gasolina tipo “A” e óleo diesel tipo “A” utilizados para posterior obtenção de gasolina tipo “C” e óleo diesel tipo “B”.
Diferenciação entre produção e distribuição de combustíveis
O ponto central da decisão está na correta diferenciação entre as atividades de produção e distribuição de combustíveis no regime tributário brasileiro. A Cosit esclareceu que:
- A produção de combustíveis (gasolina A e óleo diesel A) é atividade exclusiva das refinarias, centrais petroquímicas e formuladores;
- A distribuição de combustíveis envolve a mistura de gasolina A com etanol anidro (formando gasolina C) e a adição de biodiesel ao óleo diesel A (formando óleo diesel B).
A consulente alegava que sua atividade caracterizava-se como produção industrial, o que lhe daria direito aos créditos de PIS/PASEP e COFINS. No entanto, a Receita Federal esclareceu que a simples mistura realizada pelas distribuidoras não se equipara à produção de combustíveis para fins tributários.
Regulamentação da ANP e segregação de atividades
A análise fiscal fundamentou-se nas resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelecem uma clara segregação entre as atividades de produção e distribuição:
- Resolução ANP nº 40/2013: define quem são os produtores de gasolina A;
- Resolução ANP nº 50/2013: estabelece quem são os produtores de óleo diesel A;
- Resolução ANP nº 58/2014: regulamenta a atividade de distribuição;
- Resolução ANP nº 5/2012: define a atividade de formulação de combustíveis.
A Receita Federal destacou que o sistema regulatório separa expressamente as atividades, sendo vedado:
- Ao distribuidor: exercer a atividade de formulação de combustíveis;
- Ao produtor: exercer a atividade de distribuição (vendas diretas ao varejo).
Regime monofásico de PIS/PASEP e COFINS para combustíveis
O cerne da questão está no regime monofásico de tributação dessas contribuições no setor de combustíveis, estruturado da seguinte forma:
- Fase de Produção: Concentração das contribuições com alíquotas diferenciadas sobre a receita do produtor, com direito a créditos sobre insumos;
- Fase de Distribuição: Alíquotas reduzidas a zero, sem direito a créditos;
- Fase do Comércio Varejista: Alíquotas reduzidas a zero, sem direito a créditos.
A legislação que fundamenta esse regime inclui:
- Lei nº 9.718/1998, art. 4º: estabelece as alíquotas diferenciadas para produtores;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42: reduz a zero as alíquotas para distribuidores;
- Lei nº 10.865/2004, art. 23: permite ao produtor optar pelo regime especial;
- Decreto nº 5.059/2004: fixa coeficientes de redução das alíquotas;
- Lei nº 11.727/2008, art. 24: permite créditos na aquisição apenas para produtores.
Interpretação errônea da consulente
Segundo a Receita Federal, a consulente incorreu em erro ao tentar se enquadrar simultaneamente em duas condições incompatíveis:
- Como produtora de combustíveis, para ter direito aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
- Como distribuidora de combustíveis, para beneficiar-se da redução a zero das alíquotas dessas contribuições.
Entretanto, conforme esclarecido pela Cosit, as normas da ANP não permitem o exercício concomitante das duas atividades.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu categoricamente que:
A mistura de gasolina “A” com etanol anidro para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
Implicações práticas para distribuidoras
Esta interpretação tem impactos significativos para o planejamento tributário das distribuidoras de combustíveis:
- Não há possibilidade de apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as aquisições de gasolina A e óleo diesel A;
- O enquadramento fiscal como distribuidora é incompatível com o de produtora para fins de aproveitamento de créditos;
- As atividades de mistura realizadas pelas distribuidoras são inerentes à distribuição, não caracterizando produção.
As distribuidoras devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais a esta interpretação da Receita Federal, evitando o aproveitamento indevido de créditos que poderia resultar em autuações fiscais.
Fundamentos legais
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Resoluções ANP nº 5/2012, nº 40/2013, nº 50/2013 e nº 58/2014;
- Decreto nº 5.059/2004;
- Art. 24 da Lei nº 11.727/2008;
- Incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.718/1998;
- Incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865/2004;
- Art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Esta interpretação oficial da Receita Federal oferece segurança jurídica às empresas do setor, esclarecendo definitivamente o tratamento fiscal aplicável às distribuidoras de combustíveis no regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.
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