A Distribuição de lucros do RET e impacto no IRPJ foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 131, publicada em 27 de março de 2019. Esta norma interpretativa traz importantes esclarecimentos sobre a forma correta de apuração e distribuição dos lucros em empresas que atuam simultaneamente com atividades sujeitas ao Regime Especial de Tributação (RET) e outras tributadas pelo Lucro Real.
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza simultaneamente duas atividades: transporte de passageiros, com tributação pelo Lucro Real, e incorporação imobiliária, optante pelo RET, previsto no art. 1º da Lei nº 10.931/2004.
Contexto da Consulta
A empresa consultente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de segregação do lucro tributado pelo RET para distribuí-lo separadamente aos sócios, considerando que suas atividades de transporte de passageiros estavam resultando em prejuízo, enquanto as operações sob o RET geravam lucro.
A dúvida central referia-se à composição do lucro distribuível aos sócios com isenção do Imposto de Renda na pessoa física, especialmente quando há diferentes regimes de tributação dentro da mesma pessoa jurídica.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu quatro pontos fundamentais sobre a Distribuição de lucros do RET e impacto no IRPJ:
- Na apuração do lucro líquido do exercício, devem ser considerados todos os negócios desempenhados pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.);
- O resultado das atividades sujeitas ao RET deve compor o lucro líquido apurado pela entidade para fins de distribuição aos sócios;
- É passível de distribuição a totalidade do lucro líquido apurado com base na escrituração comercial;
- A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do Imposto de Renda.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-lei nº 1.598/1977, arts. 6º, § 1º, e 67, XI – que define o lucro real como o lucro líquido ajustado;
- Lei nº 6.404/1976, arts. 191 e 201 – que estabelece o conceito de lucro líquido e as regras para pagamento de dividendos;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 27 e 238 – que disciplina a base de cálculo do IRPJ e a isenção de lucros e dividendos distribuídos.
A Solução de Consulta esclarece que, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, a pessoa jurídica somente poderá distribuir lucros por meio de dividendos quando apurar lucro no exercício social ou tiver lucros acumulados. Por outro lado, a legislação fiscal prevê a tributação de lucros distribuídos que excedam o valor apurado com base na escrituração comercial.
O Regime Especial de Tributação (RET)
O RET foi instituído pela Lei nº 10.931/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013. Este regime especial aplica-se às incorporações imobiliárias e possui caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis.
Importante ressaltar que o RET corresponde a um regime especial de apuração e pagamento de tributos que visa a dar incentivos às atividades de incorporações imobiliárias, com redução significativa da tributação. A Receita Federal esclarece que o RET não é uma forma de determinação da base de cálculo do IRPJ, que é realizada por meio da apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam com incorporação imobiliária sob o RET e também exercem outras atividades, a Distribuição de lucros do RET e impacto no IRPJ implica em importantes consequências práticas:
- Não é possível segregar o lucro apurado para fins de distribuição aos sócios, mesmo que parte dele tenha sido tributado no âmbito do RET;
- A distribuição isenta de lucros ou dividendos tem como parâmetro o valor total do lucro apurado com base na escrituração comercial, que considera todas as atividades da pessoa jurídica;
- A empresa deve manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET, mas o resultado final compõe o lucro líquido total da pessoa jurídica;
- As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sob o RET não devem ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e contribuições devidos pelas demais atividades, mas integram o resultado contábil global da empresa.
Requisitos para Isenção de IR na Distribuição
Para que os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios sejam isentos de Imposto de Renda, é necessário que:
- A distribuição seja realizada à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reserva de lucros;
- O valor distribuído não exceda o montante apurado com base na escrituração comercial;
- Os lucros tenham sido efetivamente apurados em balanço.
Caso a distribuição de rendimentos exceda o valor apurado com base na escrituração ou não tenha sido apurada em balanço, haverá incidência de Imposto de Renda conforme legislação específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 131/2019 traz importante orientação para empresas que atuam com diferentes regimes tributários, especialmente aquelas que optaram pelo RET em suas atividades de incorporação imobiliária. A regra básica estabelecida pela Receita Federal é que, para fins de distribuição de lucros aos sócios com isenção de Imposto de Renda, deve-se considerar o resultado global da empresa, sem segregação por regime de tributação.
Esta interpretação reforça que, embora o RET proporcione benefícios tributários específicos para as atividades de incorporação imobiliária, ele não altera a natureza do lucro distribuível, que continua sendo aquele apurado de acordo com a legislação comercial, considerando todas as atividades da pessoa jurídica.
As empresas que atuam neste segmento devem, portanto, manter escrituração adequada tanto para as atividades sob o RET quanto para as demais, observando que o lucro distribuível será aquele apurado na escrituração comercial global da empresa.
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