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Distribuição de dividendos em empresa com débitos parcelados na RFB

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distribuição de dividendos em empresa com débitos parcelados na RFB
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A distribuição de dividendos em empresa com débitos parcelados na RFB é um tema que gera dúvidas entre administradores, contadores e advogados tributaristas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta Cosit nº 30, de 27 de março de 2018, trazendo segurança jurídica para empresas em situação de parcelamento fiscal.

O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 30/2018

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 30 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Solução de Consulta analisou a situação de uma sociedade anônima que possuía débitos fiscais, previdenciários e não previdenciários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estes débitos encontravam-se com exigibilidade suspensa, seja por impugnações administrativas, seja por estarem incluídos em parcelamentos, principalmente no regime da Lei nº 12.996/2014.

Contexto da norma

A consulente questionou se poderia distribuir lucros e dividendos sem incorrer nas penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004), ainda que possuísse débitos fiscais não garantidos perante a União.

A questão principal envolvia a interpretação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que estabelece restrições para pessoas jurídicas com débitos não garantidos junto à União:

“Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir […] quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;”

Principais disposições

A Receita Federal analisou dois aspectos fundamentais para responder à consulta:

1. Parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O primeiro ponto examinado foi se a vedação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 se aplica a débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento. A RFB concluiu que não se aplica, uma vez que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN).

Esta conclusão baseou-se no princípio de que estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o mesmo efeito jurídico deve ser assegurado tanto ao contribuinte adimplente quanto àquele com débito de exigibilidade suspensa.

A análise foi fundamentada no Parecer PGFN/CAT nº 1.265/2006, que estabeleceu que a vedação da distribuição de rendimentos prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 curva-se ao art. 151 do CTN, pois trata-se de lei ordinária que se submete à lei complementar.

2. Veto presidencial à proibição de distribuição de dividendos

O segundo ponto crucial abordado foi a constatação de que a redação original da alínea “a” do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 continha expressamente a proibição de “distribuir dividendos e quaisquer bonificações a seus acionistas”. No entanto, a palavra “dividendos” foi vetada pelo então Presidente da República, Marechal Castello Branco.

A justificativa do veto, conforme transcrito na Solução de Consulta, destacou que “a exclusão dos dividendos torna-se mais aconselhável, ainda, no caso de acionistas minoritários, que ficam prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”.

Portanto, ficou estabelecido que o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 não proíbe que a pessoa jurídica em débito não garantido para com a União distribua dividendos, havendo óbice apenas em relação ao pagamento de bonificações e participações nos lucros.

Impactos práticos

A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas com débitos tributários federais:

  1. Empresas com débitos parcelados: Podem distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, independentemente da exigência de garantia para o parcelamento.
  2. Distribuição de dividendos: A vedação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 não alcança a distribuição de dividendos em nenhuma hipótese, devido ao veto presidencial que excluiu esta modalidade de distribuição das restrições da lei.
  3. Segurança jurídica: Empresas que possuem débitos com exigibilidade suspensa podem realizar a distribuição de dividendos em empresa com débitos parcelados na RFB sem risco de penalidades.

É importante esclarecer que a Lei nº 11.941/2009 alterou o art. 52 da Lei nº 8.212/1991 para uniformizar o tratamento para as contribuições sociais, aplicando também o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, o que reforça que a vedação não alcança dividendos.

Análise comparativa

Vale destacar que antes dessa uniformização, havia tratamentos distintos:

  • A redação original do art. 52 da Lei nº 8.212/1991 proibia expressamente a “distribuição de bonificação ou dividendo a acionista” para empresas em débito para com a seguridade social.
  • Com a alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009, conforme esclarecido na Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2009, ocorreu “a não inclusão de distribuição de dividendos dentre as situações em que a sanção deveria ser aplicada”.

Este alinhamento evitou tratamento contraditório entre débitos tributários e previdenciários, trazendo maior clareza para as empresas que possuem débitos perante a União.

Considerações finais

A Solução de Consulta Cosit nº 30/2018 trouxe importante esclarecimento sobre dois aspectos complementares:

  1. A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela RFB, objeto de parcelamento (independente da exigência de garantia), pode distribuir bonificações e participação nos lucros, pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
  2. A vedação prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 não alcança a distribuição de dividendos em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Esses esclarecimentos contribuem para a segurança jurídica das empresas na gestão financeira e na relação com seus acionistas, permitindo a distribuição de dividendos em empresa com débitos parcelados na RFB sem o risco de penalidades.

A vinculação parcial desta Solução de Consulta à Solução de Consulta Cosit nº 570/2017 demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, garantindo uniformidade na interpretação e aplicação da legislação tributária.

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