A dispensa do ressarcimento ao FUNDAF para terminais aduaneiros públicos representa uma importante mudança na relação tributária entre empresas do setor aduaneiro e a Receita Federal do Brasil. Esta orientação, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 33/2019, esclarece definitivamente a questão do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 33, de 23 de janeiro de 2019
Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) foi criado para financiar atividades relacionadas à modernização e aperfeiçoamento da fiscalização de tributos federais. Historicamente, as empresas que exploram terminais aduaneiros eram obrigadas a recolher valores para este fundo como contrapartida pela utilização da estrutura aduaneira.
No entanto, após análise jurídica aprofundada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), concluiu-se pela dispensa desse ressarcimento para empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público, o que foi formalizado pelo Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016, em consonância com o art. 19, inciso II e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a dispensa do ressarcimento ao FUNDAF para terminais aduaneiros públicos contempla duas importantes determinações:
- As empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão integralmente dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF;
- Esta dispensa deve ser observada por todas as unidades da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional.
Um aspecto de grande relevância prática é que as empresas beneficiadas não precisam adotar nenhum procedimento específico perante a Receita Federal do Brasil para usufruir da dispensa. A isenção é automática e deve ser observada por todas as unidades da administração tributária federal.
Além disso, a norma esclarece que o não recolhimento do FUNDAF por estas empresas não constitui impedimento para a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), desde que não existam outros fundamentos relevantes para eventual negativa.
Base Legal
A fundamentação jurídica para esta dispensa encontra-se nos seguintes dispositivos:
- Art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
- Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;
- Parecer PGFN nº 83, de 18 de outubro de 2016;
- Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016;
- Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Impactos Práticos
Esta orientação traz significativo impacto para as empresas do setor aduaneiro, principalmente aquelas que operam terminais de uso público. A dispensa do ressarcimento ao FUNDAF para terminais aduaneiros públicos representa economia direta, pois elimina um custo operacional que anteriormente era obrigatório.
Do ponto de vista prático, as empresas beneficiadas devem:
- Deixar de provisionar valores relativos ao FUNDAF em seus orçamentos;
- Verificar eventuais valores já pagos e analisar a possibilidade de restituição, conforme procedimentos específicos;
- Atualizar seus procedimentos internos de compliance fiscal, reconhecendo a dispensa deste ressarcimento;
- Manter documentação que comprove sua atuação como terminal aduaneiro de uso público.
Para a administração aduaneira, a norma simplifica processos, eliminando a necessidade de controle e cobrança destes valores específicos, além de uniformizar o entendimento em todas as unidades da Receita Federal do Brasil.
Análise Comparativa
Anteriormente à publicação do Ato Declaratório PGFN nº 9/2016 e da vinculação da Solução de Consulta COSIT nº 33/2019, havia controvérsia quanto à obrigatoriedade do pagamento do FUNDAF por terminais aduaneiros de uso público. Essa situação gerava insegurança jurídica, com diferentes interpretações nas diversas unidades da Receita Federal do Brasil.
Com a nova interpretação, ficou consolidado o entendimento de que o ressarcimento não é devido, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade para o setor. A dispensa do ressarcimento ao FUNDAF para terminais aduaneiros públicos foi um avanço importante na racionalização das obrigações tributárias do setor aduaneiro.
Vale ressaltar que a dispensa aplica-se exclusivamente aos terminais aduaneiros de uso público, não abrangendo outras instalações ou atividades relacionadas à fiscalização aduaneira que possam estar sujeitas a taxas ou ressarcimentos específicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz uma interpretação vinculante para toda a administração tributária federal, garantindo que a dispensa do ressarcimento ao FUNDAF seja aplicada de forma uniforme em todo o território nacional para as empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público.
É importante destacar que a dispensa é automática, não dependendo de requerimentos específicos por parte das empresas beneficiadas. Isso facilita a operacionalização da medida e evita burocracias desnecessárias.
Contudo, as empresas devem manter documentação que comprove sua natureza como exploradoras de terminais aduaneiros de uso público, para eventuais verificações que possam ocorrer em procedimentos fiscais ordinários.
Por fim, empresas que possam ter efetuado pagamentos indevidos ao FUNDAF após a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 9/2016 podem avaliar a possibilidade de restituição dos valores, observados os prazos prescricionais e procedimentos específicos estabelecidos pela legislação tributária.
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