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Dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador para construção civil

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dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador
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A dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador foi o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 410, publicada em 5 de setembro de 2017. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a não incidência da retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ em operações de locação de equipamentos para construção civil, mesmo quando há fornecimento de operador pela empresa locadora.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 410 – COSIT
  • Data de publicação: 5 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de locação de máquinas (guindastes e elevadores) para obras de construção civil, com ou sem fornecimento de operador. A dúvida surgiu porque alguns de seus clientes estavam realizando retenções tributárias em seus pagamentos, alegando enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº 10.833/2003 e no art. 647 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999).

Especificamente, a consulente questionou se a prestação de serviços de locação de máquinas com operação estaria sujeita à retenção de tributos conforme as leis mencionadas, e em caso afirmativo, como seriam calculadas essas retenções – sobre o valor total da nota fiscal ou apenas sobre o valor da mão de obra.

Fundamentação e Análise da Receita Federal

Sobre a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL

A RFB iniciou sua análise examinando o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece:

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

A fiscalização destacou que a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que regulamenta a matéria, detalha em seu art. 1º, §2º, os tipos de serviços sujeitos à retenção, como limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e serviços profissionais. No entanto, a dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador se justifica porque essa atividade não está expressamente listada entre os serviços sujeitos à retenção.

Além disso, a RFB apresentou um importante argumento: a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, inicialmente incluía a “locação de bens móveis” como serviço (item 3.01), mas esse item foi vetado pelo Presidente da República com base em decisão do STF (RE 116.121/SP), que reconheceu a natureza jurídica distinta entre serviços e locação.

Sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte

Quanto ao IRPJ, a análise focou no art. 647 do RIR/99, que determina a retenção de 1,5% sobre os pagamentos por “serviços caracterizadamente de natureza profissional”. O dispositivo enumera 40 tipos de serviços profissionais sujeitos à retenção, entre os quais não consta a atividade de operação de máquinas, guindastes ou elevadores.

A RFB recorreu ao Parecer Normativo CST nº 8/1986 para esclarecer que a expressão “serviços caracterizadamente de natureza profissional” se refere a atividades inerentes ao exercício de profissões, que poderiam ser prestadas individualmente, mas que são executadas por sociedades por conveniência empresarial.

Um ponto crucial na análise foi a constatação de que o fornecimento de operador juntamente com a locação de máquinas não configura locação de mão de obra. Conforme destacado pela RFB, no caso analisado, o contrato é pactuado para remunerar a atividade de locação de equipamentos, tendo a oferta de operador um caráter acidental, acessório ao contrato principal.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para:

  • PIS/Pasep
  • COFINS
  • CSLL
  • IRPJ

A justificativa é que tanto o art. 30 da Lei n° 10.833/2003 e a IN SRF n° 459/2004 quanto o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) submetem à retenção apenas os pagamentos pelos serviços expressamente listados nesses dispositivos, e a dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador se aplica porque esta atividade não está contemplada nas listas.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas do setor de locação de equipamentos para a construção civil, estabelecendo claramente que:

  1. Não há obrigação de retenção na fonte de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ nos pagamentos por serviços de locação de equipamentos, mesmo quando acompanhados de operador;
  2. A locação de bens e a prestação de serviços têm naturezas jurídicas distintas, conforme jurisprudência do STF;
  3. O fornecimento de operador como parte do contrato de locação tem caráter acessório e não transforma a operação em locação de mão de obra.

Esta interpretação da Receita Federal permite que as empresas do setor façam um planejamento tributário mais adequado, evitando retenções indevidas que poderiam impactar seu fluxo de caixa. Além disso, oferece argumentos sólidos para que as empresas contestem eventuais retenções realizadas por seus clientes sem respaldo legal.

Aspectos Importantes para as Empresas do Setor

Para as empresas que atuam na locação de equipamentos para construção civil, é fundamental:

  • Documentar adequadamente a natureza do contrato, deixando claro que se trata de locação de equipamentos, com ou sem operador;
  • Esclarecer aos clientes sobre a dispensa de retenção tributária na locação de equipamentos com operador com base na Solução de Consulta nº 410/2017;
  • Especificar contratualmente que o fornecimento de operador é acessório à locação principal, quando for o caso;
  • Manter cópia desta Solução de Consulta para apresentar aos clientes que insistam em realizar retenções indevidas.

Vale ressaltar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que aplicar o entendimento nela contido, desde que se enquadre na hipótese por ela abordada, sem ressalvas.

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