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Dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00: análise da Solução de Consulta 258/2024

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A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 é um tema que gera dúvidas recorrentes entre os contribuintes, especialmente quando ocorrem múltiplos pagamentos no mesmo dia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este ponto na recente Solução de Consulta nº 258 – Cosit, publicada em 17 de setembro de 2024.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente cada aspecto da dispensa de retenção de tributos quando os valores a serem retidos são iguais ou inferiores a R$ 10,00, tanto para pessoas jurídicas de direito privado quanto para órgãos da Administração Pública.

Contexto da Solução de Consulta nº 258/2024

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de construção de subestações de energia elétrica, que emite diferentes notas fiscais a seus clientes, muitas vezes com valores de retenção inferiores a R$ 10,00. A dúvida surgiu porque, em alguns casos, a soma das retenções de múltiplos pagamentos no mesmo dia ultrapassaria o limite mínimo de R$ 10,00.

A empresa questionou se deveria considerar cada pagamento individualmente ou se deveria somar os valores quando os pagamentos ocorrem no mesmo dia para definir a obrigação de retenção na fonte.

Fundamentação Legal para Dispensa de Retenção

A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 está prevista nas seguintes normas:

  • Art. 67 da Lei nº 9.430/1996: Dispensa a retenção do Imposto de Renda para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00
  • Art. 31, § 3º, da Lei nº 10.833/2003: Dispensa a retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00
  • Art. 3º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: Dispensa a retenção de tributos federais para valores inferiores a R$ 10,00 nos pagamentos realizados por órgãos públicos

Dispensa de Retenção do Imposto de Renda na Prestação de Serviços entre Pessoas Jurídicas

Quando uma pessoa jurídica de direito privado paga outra pessoa jurídica pela prestação de serviços profissionais (como os de engenharia), deve realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme o art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

No entanto, a dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 é aplicada a cada pagamento ou crédito individualmente. A RFB esclareceu que:

“A dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 – dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.”

Isso significa que:

  1. Cada pagamento ou crédito constitui um fato gerador autônomo da incidência na fonte
  2. Se um único pagamento se referir a múltiplas notas fiscais, o que importa é o valor total pago naquela ocasião
  3. Não existe previsão legal para somar valores de diferentes pagamentos, mesmo se realizados no mesmo dia

Dispensa de Retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins entre Pessoas Jurídicas

De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de determinados serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 também se aplica a estas contribuições. A Solução de Consulta esclareceu que:

“O limite para efeito de dispensa de retenção de que trata o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003 (valor igual ou inferior a dez reais), deve ser verificado a cada pagamento, considerando-se o valor a ser retido nessa ocasião, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.”

É importante ressaltar que a dispensa não se aplica na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Retenção na Fonte por Órgãos da Administração Pública

Quando órgãos da Administração Pública Federal efetuam pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, devem reter na fonte o Imposto de Renda, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 também se aplica neste caso, mas com uma pequena diferença: a retenção é dispensada quando o valor a ser retido for inferior (e não igual ou inferior) a R$ 10,00. A Solução de Consulta determinou que:

“Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi; esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.”

Titularidade da Receita do IRRF nos Pagamentos por Entes Estaduais e Municipais

A Solução de Consulta também aborda um ponto importante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1.130): a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por estados, municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações pertence a esses entes federativos.

Em consequência dessa decisão, a Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 alterou a IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias e fundações também ficam obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda na fonte.

Importante ressaltar que este entendimento não se estende às empresas estatais de âmbito estadual ou municipal.

Pontos Importantes sobre Acumulação de Valores

A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 gera dúvidas quanto à acumulação de valores para períodos posteriores. A Solução de Consulta esclareceu que:

  1. O art. 68 da Lei nº 9.430/1996 veda a utilização de DARF para pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00
  2. O § 1º desse artigo determina que o tributo inferior a R$ 10,00 seja adicionado ao tributo de mesmo código dos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00
  3. No entanto, essa regra de acumulação não se aplica à retenção na fonte que foi dispensada por ser inferior ao limite mínimo

Em outras palavras: se a retenção foi dispensada por seu valor ser igual ou inferior a R$ 10,00, não há obrigação de acumular esses valores para retenções futuras.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 258/2024 traz maior segurança jurídica para as empresas que enfrentam situações de múltiplos pagamentos com valores de retenção iguais ou inferiores a R$ 10,00:

  • Cada pagamento deve ser considerado individualmente para fins de verificação do limite de R$ 10,00
  • Não é necessário somar valores de diferentes pagamentos realizados no mesmo dia
  • Se um único pagamento se referir a várias notas fiscais, deve-se considerar o valor total da retenção sobre esse pagamento
  • Não há obrigação de acumular valores dispensados de retenção para períodos futuros

Esse entendimento simplifica o processo de retenção na fonte e evita procedimentos desnecessários de retenção de valores muito pequenos, reduzindo custos operacionais tanto para as empresas quanto para a administração tributária.

Considerações Finais

A dispensa de retenção na fonte para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 é uma medida que visa simplificar procedimentos tributários, evitando custos administrativos desproporcionais para valores pequenos de tributos.

A Solução de Consulta nº 258/2024 trouxe esclarecimentos importantes, confirmando que cada pagamento deve ser considerado individualmente, mesmo quando ocorrem múltiplos pagamentos no mesmo dia. Esse entendimento favorece a segurança jurídica e a eficiência dos procedimentos de retenção na fonte.

É fundamental que as empresas e os órgãos públicos compreendam corretamente essas regras para evitar tanto retenções desnecessárias quanto a falta de retenção quando esta é obrigatória, prevenindo assim possíveis autuações fiscais.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 258/2024, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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