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Dispensa de DIRF para honorários sucumbenciais pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional

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Dispensa de DIRF para honorários sucumbenciais
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A dispensa de DIRF para honorários sucumbenciais pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil em recente manifestação oficial. Trata-se de um tema relevante para municípios e outras entidades públicas que frequentemente figuram como parte em processos judiciais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 267 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito público (município) que questionou a Receita Federal sobre dois pontos principais: (1) se as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à retenção do IRPJ sobre honorários advocatícios sucumbenciais; e (2) se existe obrigação acessória de informar esses pagamentos por meio da DIRF.

O município consulente relatou que realiza o pagamento de honorários advocatícios a sociedades de advogados em decorrência de processos judiciais nos quais foi parte vencida. Estas sociedades, por sua vez, alegam estar inscritas no Simples Nacional e, com base na IN RFB nº 765/2007, solicitam a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte.

Análise da Receita Federal sobre a Consulta

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou a consulta e proferiu sua decisão, dividindo a análise em dois pontos distintos:

1. Dispensa de Retenção na Fonte para Optantes do Simples Nacional

Quanto à primeira questão, a Cosit declarou a ineficácia parcial da consulta, com base no inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396/2013, que estabelece que não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

A Receita Federal explicou que a matéria já está expressamente disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, que determina em seu artigo 1º:

“Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Este entendimento é corroborado pelo Manual do IRRF (Mafon 2018), que confirma a dispensa de retenção em pagamentos a optantes pelo Simples Nacional feitos em cumprimento de decisão judicial.

2. Obrigação Acessória de Declarar em DIRF

Quanto à segunda questão, sobre a necessidade de informar esses pagamentos na DIRF, a Receita Federal concluiu que não há previsão legal que determine a declaração em DIRF dos honorários de sucumbência pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional nas causas em que o ente municipal é vencido em demanda judicial.

A Solução de Consulta esclarece que, embora o art. 2º da IN RFB nº 1.836/2017 obrigue o ente municipal à apresentação da DIRF, o art. 11 da mesma instrução, que define quais rendimentos devem ser informados, não contempla a hipótese de honorários sucumbenciais pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional quando não há retenção de imposto.

A análise técnica destaca que a situação que mais se aproximaria à narrada pelo consulente encontra-se no inciso XIII do art. 11 da IN RFB nº 1.836/2017, que determina que sejam informados na DIRF os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a retenção. Todavia, esse dispositivo aplica-se exclusivamente a decisões da Justiça Federal, e a responsabilidade pela retenção seria da instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme o art. 27 da Lei nº 10.833/2003.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para entes públicos municipais e outras entidades que realizam pagamentos de honorários sucumbenciais a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional:

  • Está confirmada a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos a sociedades optantes pelo Simples Nacional
  • Não existe obrigação acessória de declarar esses pagamentos na DIRF
  • O procedimento correto é realizar o pagamento sem retenção do imposto de renda
  • A dispensa da retenção na fonte não exime a sociedade de advogados de suas próprias obrigações tributárias no âmbito do Simples Nacional

Para os municípios e outros entes públicos, a decisão simplifica os procedimentos administrativos relacionados aos pagamentos de honorários sucumbenciais, eliminando a necessidade de retenção na fonte e de prestação de informações na DIRF sobre esses pagamentos específicos.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º – Dispensa de retenção para optantes do Simples Nacional
  • Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 03 de outubro de 2017, arts. 2º e 11 – Regulamentação da DIRF
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27 – Retenção em pagamentos por decisão da Justiça Federal
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII – Ineficácia de consulta sobre matéria já disciplinada

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 267/2019 traz segurança jurídica para entes públicos municipais no que diz respeito aos procedimentos de pagamento de honorários sucumbenciais a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

É importante destacar que esta orientação da Receita Federal confirma o tratamento diferenciado dado às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, em consonância com o art. 179 da Constituição Federal e com os objetivos da Lei Complementar nº 123/2006.

Os municípios e demais pessoas jurídicas de direito público devem atentar para a correta identificação das sociedades que são optantes pelo Simples Nacional, exigindo comprovação desta condição para dispensar a retenção na fonte.

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