A dispensa de apresentação da DMED por entidades sindicais que atuam como estipulantes em contratos de seguro saúde foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 38/2024, publicada em 19 de março de 2024, o órgão estabeleceu importante interpretação sobre a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 38/2024 – COSIT
Data de publicação: 19 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 38/2024 estabelece que entidades sindicais e associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólices coletivas de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da DMED. Este entendimento esclarece dúvidas de contribuintes sobre quem deve prestar as informações relativas aos valores pagos pelos beneficiários desses contratos coletivos de saúde.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por questionamentos surgidos após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020, que alterou a IN RFB nº 985/2009, e posteriormente da IN RFB nº 2.074/2022 (norma atual), que disciplina a DMED. Especificamente, a dúvida residia na interpretação do inciso III do art. 2º da IN RFB nº 2.074/2022, que incluiu entre os obrigados à apresentação da DMED “as demais entidades que mantêm programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços”.
O consulente, uma operadora de seguro saúde, questionou se as entidades sindicais e associações de classe que atuam como estipulantes (representantes dos segurados perante as operadoras) estariam enquadradas nesse dispositivo e, consequentemente, se seriam responsáveis pelo envio da declaração, eximindo a seguradora dessa obrigação.
Principais Disposições
A Receita Federal fundamentou sua análise em dois pontos principais:
- O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 não faz qualquer referência às entidades sindicais ou associações de classe como obrigadas à apresentação da DMED;
- As entidades que atuam como estipulantes, conforme definido pelo art. 2º da Resolução CNSP nº 434/2021, são apenas representantes dos segurados perante as operadoras de seguro saúde, não se enquadrando no conceito de “demais entidades que mantêm programas de assistência à saúde”.
A decisão esclarece que as entidades enquadradas no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 2.074/2022 são aquelas que, em regra, não estão subordinadas às normas e fiscalização da ANS, como por exemplo, as entidades gestoras de sistemas de assistência à saúde instituídos por entes federados para seus servidores.
A RFB também destacou a Solução de Consulta COSIT nº 146/2023, que já havia determinado que entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde não estão obrigadas a apresentar a DMED.
Impactos Práticos
O entendimento firmado pela Solução de Consulta tem importantes consequências práticas:
- Entidades sindicais e associações de classe que atuam como estipulantes estão dispensadas de apresentar a DMED;
- A obrigação de prestar as informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades permanece com a operadora de seguro saúde contratada;
- A operadora de seguro saúde deve informar na DMED os valores pagos pelos associados das respectivas entidades que atuam como estipulantes, por determinação do inciso II do art. 2º e da alínea “b” do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022;
- As entidades sindicais e associações de classe podem continuar exercendo seu papel de representantes sem a carga adicional da obrigação acessória de entregar a DMED.
Análise Comparativa
Vale destacar que, em situações similares mas distintas, como nos casos de planos coletivos por adesão intermediados por administradoras de benefícios ou planos coletivos empresariais, a legislação prevê expressamente a dispensa de apresentação da declaração pela seguradora, conforme alíneas “a” e “b” do § 1º e § 3º do art. 4º da IN nº 2.074/2022.
No caso das entidades sindicais e associações de classe atuando como estipulantes, não havia clareza na norma. Com a publicação desta Solução de Consulta, a Receita Federal esclarece definitivamente que a obrigação de entregar a DMED não se estende a estas entidades.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 38/2024 traz importante segurança jurídica para operadoras de seguro saúde, entidades sindicais e associações de classe. O entendimento firmado pela Receita Federal delimita claramente as responsabilidades de cada parte envolvida nos contratos coletivos de seguro saúde.
É importante ressaltar que, por força do art. 2º da Lei nº 10.185/2001, o tratamento dado às sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde é o mesmo dado às operadoras privadas de planos de assistência à saúde. Portanto, são as operadoras de seguro saúde que continuam obrigadas à apresentação da DMED, devendo informar os valores pagos pelos associados das entidades que atuam como estipulantes.
Este entendimento simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, evitando a duplicidade de informações e concentrando a responsabilidade de apresentação da DMED nas operadoras de seguro saúde, que já possuem a estrutura adequada para o cumprimento dessa obrigação.
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