Os dispêndios com P&D no Setor Elétrico exigidos pela Lei nº 9.991/2000, que obriga concessionárias de geração e empresas de produção independente de energia a investirem 1% da sua receita operacional líquida em pesquisas, não geram direito a créditos de PIS/COFINS. É o que esclarece a Solução de Consulta nº 300 – COSIT, publicada pela Receita Federal em dezembro de 2023.
A norma traz importantes esclarecimentos sobre os limites do conceito de insumos para o sistema não-cumulativo das contribuições, especialmente quando se trata de dispêndios impostos pela legislação setorial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 300
- Data de publicação: 1 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de energia elétrica, que atua nas atividades de geração e comercialização de energia, sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS. A consulente questionou se os gastos obrigatórios com pesquisa e desenvolvimento (P&D), exigidos pela Lei nº 9.991/2000, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
A Lei nº 9.991/2000 determina que concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica apliquem anualmente, no mínimo, 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico. Conforme o art. 4º desta Lei, 40% desses recursos devem ser destinados a projetos de P&D regulamentados pela ANEEL, 40% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e 20% ao Ministério de Minas e Energia.
A empresa argumentou que tais gastos se enquadrariam no conceito de insumos por estarem diretamente vinculados à sua atividade e por decorrerem de expressa previsão legal.
Análise da Receita Federal
A COSIT analisou a questão com base no conceito de insumos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu que insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS são aqueles bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviços.
Conforme o Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5/2018, que interpretou a decisão do STJ, são insumos os itens que se enquadram nos critérios de:
- Essencialidade: itens dos quais dependem, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
- Relevância: itens que, mesmo não sendo indispensáveis à elaboração do produto ou prestação do serviço, integram o processo produtivo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Embora o Parecer reconheça que itens exigidos por imposição legal podem ser considerados insumos, estabelece uma condição fundamental: eles precisam estar relacionados especificamente ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços, e não à pessoa jurídica como um todo.
Conclusão da Solução de Consulta
A COSIT concluiu que os dispêndios com P&D no setor elétrico previstos na Lei nº 9.991/2000 não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS porque:
- Não são imputáveis especificamente ao processo de produção de bens ou prestação de serviços das concessionárias, mas à pessoa jurídica como um todo;
- A obrigação legal em questão não está vinculada ao processo produtivo específico da geração de energia, mas constitui uma obrigação geral imposta às empresas do setor;
- A exigência de que valores apropriados como créditos estejam vinculados ao processo produtivo persiste mesmo quando os dispêndios decorrem de imposição legal.
Segundo a Cosit, “os dispêndios decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.991, de 2000, não se enquadram no conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Impactos Práticos para o Setor Elétrico
A decisão tem impacto significativo para as empresas do setor elétrico, que não poderão considerar os valores destinados ao cumprimento da obrigação de investimento em P&D como créditos de PIS/COFINS, diferentemente do que muitas poderiam estar considerando em suas apurações tributárias.
É importante que as empresas do setor avaliem suas práticas atuais de apuração de créditos das contribuições, verificando se estão considerando indevidamente os gastos com P&D como geradores de créditos. Caso estejam, precisarão ajustar seus procedimentos para evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
Análise Comparativa com Outras Obrigações Legais
A Solução de Consulta traz elementos importantes para a diferenciação entre obrigações legais que geram e que não geram créditos de PIS/COFINS. O Parecer Normativo nº 5/2018, citado na Solução, exemplifica como insumos por imposição legal que permitem o creditamento:
- Testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação para indústrias;
- Tratamento de efluentes do processo produtivo quando exigido por lei;
- Vacinas aplicadas em rebanhos quando exigidas pela legislação, no caso de produtores rurais.
Por outro lado, não são considerados insumos para fins de creditamento:
- Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (como alvarás de funcionamento);
- Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.
Diferente dos testes de qualidade ou tratamento de efluentes, que estão diretamente ligados ao processo produtivo, os investimentos em P&D no setor elétrico são considerados pela Receita Federal como uma obrigação da pessoa jurídica como um todo, não estando diretamente vinculados ao processo de produção de energia.
O posicionamento da Receita Federal sobre os dispêndios com P&D no setor elétrico segue a mesma linha de outras soluções de consulta que analisaram dispêndios obrigatórios em diversos setores, reforçando a interpretação de que o mero fato de um gasto ser legalmente exigido não o torna automaticamente um insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS se não estiver diretamente vinculado ao processo produtivo específico.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária federal e fornece segurança jurídica para a consulente, desde que esta tenha descrito adequadamente os fatos. Para as demais empresas do setor, serve como importante diretriz interpretativa, demonstrando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.
É recomendável que as concessionárias de geração e empresas de produção independente de energia elétrica avaliem os impactos deste entendimento em suas apurações tributárias e, se necessário, consultem seus assessores tributários para adequar seus procedimentos à interpretação oficial.
Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 300/2023 no site da Receita Federal.
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