Direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico 

Considerando o julgamento dos recursos especiais sob a sistemática repetitiva 1093, que buscou a interpretação da legislação federal sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico, entende-se que a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins, atribuindo a responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos. 

Dessa forma, os distribuidores e varejistas dos produtos sujeitos ao regime não têm direito a créditos porque não recolhem as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos. Contudo, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispõe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 

Os órgãos fazendários interpretam referido art. 17 como se aplicasse apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO. No entanto, a norma não faz qualquer ressalva ou restrição para abarcar apenas as operações relacionadas ao regime do REPORTO. Assim, é possível defender que o referido artigo é aplicável a todas as operações que envolvam a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de estarem ou não inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. 

Entretanto, a Primeira Seção do STJ manteve o entendimento segundo o qual inexiste direito a creditamento na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação, bem como que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 aplica-se somente aos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído por esse diploma normativo. 

Dessa forma, conclui-se que a possibilidade de direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico ainda é uma questão controversa e sujeita a interpretações divergentes. Portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às mudanças e posicionamentos dos órgãos competentes e busquem assessoria jurídica especializada para evitar possíveis prejuízos e sanções. 

É o parecer. 

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Pis e Cofins, Regime monofásico, Tributo Devido

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