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Direito a crédito de PIS/COFINS sobre armazenagem de mercadorias para exportação

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O direito a crédito de PIS/COFINS sobre armazenagem de mercadorias para exportação foi clarificado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 340 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2018. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de empresas exportadoras aproveitarem créditos das contribuições em relação às despesas com armazenagem de produtos destinados ao mercado externo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 340 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 340 – Cosit estabelece o entendimento oficial da Receita Federal sobre o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados à armazenagem de produtos acabados destinados à exportação. A norma afeta diretamente empresas exportadoras sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições e produz efeitos desde sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo agroindustrial que utiliza serviços de armazenagem contratados de terceiros para seus produtos acabados (suco de laranja) destinados à exportação. A dúvida central referia-se à possibilidade de descontar créditos das contribuições em relação a estas despesas.

A questão já havia sido analisada parcialmente na Solução de Divergência Cosit nº 2, de 13 de janeiro de 2017, que estabeleceu parâmetros gerais para o creditamento sobre despesas de armazenagem. A presente Solução de Consulta, no entanto, traz um enfoque específico para operações de exportação.

O tema se insere no contexto mais amplo da não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de exportação, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 33/2001, que introduziu imunidade às contribuições sociais para receitas decorrentes de exportação.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 340 estabeleceu que na exportação de mercadorias para o exterior, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, desde que sejam observadas as seguintes condições:

  • Os produtos armazenados devem ser de produção ou fabricação própria da empresa exportadora;
  • A armazenagem deve ser contratada com pessoa jurídica domiciliada no País;
  • O ônus financeiro da armazenagem deve ser suportado pela empresa exportadora;
  • Devem ser atendidos os demais requisitos legais previstos na legislação do regime não cumulativo.

A norma esclarece que o direito a crédito de PIS/COFINS sobre armazenagem de mercadorias para exportação encontra fundamento legal no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que prevê o creditamento em relação à “armazenagem de mercadoria”, em conjunto com o inciso II do mesmo artigo, que se refere aos bens produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica.

Um ponto importante destacado pela Receita Federal é que o termo “mercadoria” pressupõe um bem disponível para venda, ou seja, um produto acabado. Portanto, o creditamento é permitido apenas para a armazenagem de produtos finalizados, não alcançando itens ainda em fase de produção ou fabricação.

Impactos Práticos

Para as empresas exportadoras, a Solução de Consulta traz benefícios financeiros significativos, uma vez que possibilita o aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as despesas de armazenagem, que podem representar um custo considerável na cadeia logística de exportação.

Esses créditos poderão ser aproveitados de três formas distintas:

  1. Dedução do valor a recolher dessas contribuições referente às vendas no mercado interno;
  2. Compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal;
  3. Ressarcimento em espécie.

A possibilidade de utilizar esses créditos contribui para a desoneração da cadeia produtiva e para o aumento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, alinhando-se ao princípio constitucional da não exportação de tributos.

Na prática, as empresas devem manter controles adequados para identificar e segregar as despesas de armazenagem relacionadas aos produtos destinados à exportação, documentando adequadamente essas operações para eventual fiscalização.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 340 – Cosit representa um avanço na interpretação sobre o direito a crédito de PIS/COFINS sobre armazenagem de mercadorias para exportação, complementando o entendimento fixado na Solução de Divergência Cosit nº 2/2017.

Enquanto a Solução de Divergência tratava do tema de forma mais ampla, estabelecendo duas hipóteses para a apuração de créditos sobre despesas de armazenagem (uma relacionada a bens adquiridos para revenda e outra para bens produzidos pela própria pessoa jurídica), a Solução de Consulta nº 340 detalha especificamente a aplicação dessas regras para operações de exportação.

Um ponto importante é a ressalva expressa quanto às empresas comerciais exportadoras que adquirem mercadorias com o fim específico de exportação. Para estas, há vedação legal à apuração de créditos vinculados à receita de exportação, conforme previsto no § 4º do art. 6º c/c o art. 15, III, da Lei nº 10.833/2003.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 340 – Cosit proporciona segurança jurídica às empresas exportadoras que precisam armazenar seus produtos acabados antes da efetiva exportação, confirmando o direito ao crédito das contribuições sobre essas despesas.

Este entendimento está alinhado com a política de desoneração das exportações e com o objetivo de não exportar tributos, contribuindo para a competitividade internacional dos produtos brasileiros.

É importante que os exportadores observem todos os requisitos estabelecidos, especialmente quanto à contratação dos serviços de armazenagem com pessoas jurídicas domiciliadas no país e quanto à necessidade de que o ônus seja suportado pelo próprio exportador.

A correta aplicação desse entendimento demanda que as empresas mantenham documentação adequada das operações, incluindo contratos de armazenagem, notas fiscais e demais documentos que comprovem a vinculação das despesas com as operações de exportação.

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