O diferimento de tributos em contratos a longo prazo com entidades governamentais representa uma importante possibilidade para o planejamento tributário de empresas que prestam serviços ao poder público. Através da Solução de Consulta nº 673 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse benefício fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 673 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 673/2017 analisa e esclarece a possibilidade de diferimento da tributação do lucro e do pagamento de contribuições em contratos a longo prazo firmados entre pessoas jurídicas de direito privado e entidades governamentais. O entendimento produz efeitos desde sua publicação, beneficiando empresas que mantêm relações contratuais com órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.
Contexto da Norma
A análise surgiu a partir de uma consulta formulada por um órgão público que questionou a aplicação do art. 409 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e do art. 7º da Lei nº 10.833/2003, quanto ao diferimento do faturamento da venda de bens e serviços prestados por pessoas jurídicas de direito privado para entidades governamentais.
O cerne da questão estava na interpretação sobre se o benefício fiscal do diferimento dependia ou não da duração do prazo estabelecido em contrato, especialmente se era necessário que o prazo fosse superior a um ano, conforme determinam os arts. 407 e 408 do RIR/1999, que tratam da apuração do resultado de contratos a longo prazo.
A base legal que fundamenta a decisão inclui principalmente o Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 10, §§ 1º a 3º), o RIR/1999 (arts. 407 a 409), o Parecer Normativo CST nº 72/1978, a IN SRF nº 21/1979 (item 10) e a IN RFB nº 1.700/2017 (arts. 3º, 37, 62, 63 e anexos).
Principais Disposições
Diferimento para IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta esclareceu que as pessoas jurídicas de direito privado podem diferir a tributação do lucro nos contratos a longo prazo com entidades governamentais, desde que estes contratos tenham prazo de vigência superior a um ano. Um ponto importante destacado é que não existem restrições quanto ao tempo de produção ou execução dos bens/serviços contratados, que poderá ser inferior ou superior a um ano.
O mecanismo funciona da seguinte forma: a pessoa jurídica que presta serviços a entidades governamentais poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real e o resultado ajustado, a parcela do lucro da empreitada ou fornecimento proporcional à receita contabilizada e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração.
Essa parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período-base em que a receita for efetivamente recebida. O controle desse diferimento deve ser realizado no e-LALUR e no e-LACS (livros de apuração do lucro real e da contribuição social, respectivamente).
Diferimento para PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a Solução de Consulta esclareceu que as pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais também poderão diferir o pagamento destas contribuições, nos contratos a longo prazo, até a data do recebimento efetivo do preço.
Vale ressaltar que este benefício se aplica tanto às empresas tributadas pelo regime cumulativo quanto pelo regime não cumulativo. No caso das empresas sujeitas ao regime não cumulativo, o art. 7º da Lei nº 10.833/2003 estabelece que os créditos a serem descontados só poderão ser utilizados na proporção das receitas efetivamente recebidas.
A RFB entendeu que seria incoerente permitir a utilização dos créditos apenas na proporção das receitas recebidas e, ao mesmo tempo, exigir o pagamento integral das contribuições antes do recebimento dessas receitas.
Impactos Práticos
O diferimento tributário em contratos com entidades governamentais representa um importante alívio no fluxo de caixa das empresas contratadas pelo poder público, especialmente considerando que frequentemente há atrasos nos pagamentos por parte das entidades governamentais.
Na prática, o benefício permite que as empresas adiem o recolhimento de tributos sobre lucros e receitas que ainda não receberam efetivamente. Isso significa que:
- A empresa não precisa desembolsar recursos para pagar tributos sobre valores que ainda não ingressaram em seu caixa;
- Há uma sincronização entre o momento do pagamento do tributo e o momento do recebimento da receita;
- Reduz-se o impacto financeiro dos atrasos de pagamento por parte do poder público;
- Facilita-se o planejamento tributário e financeiro da empresa contratada.
Para ilustrar com um exemplo prático: imagine uma construtora que firmou um contrato de R$ 10 milhões com uma prefeitura para a construção de uma escola, com prazo de vigência de 24 meses. Se ao final do primeiro ano a empresa reconheceu contabilmente R$ 5 milhões em receitas, mas recebeu apenas R$ 3 milhões, ela poderá diferir a tributação do IRPJ e da CSLL sobre a parcela do lucro correspondente aos R$ 2 milhões ainda não recebidos, bem como postergar o pagamento do PIS e da COFINS sobre esse valor até o efetivo recebimento.
Análise Comparativa
É importante destacar que o diferimento tributário em contratos com entidades governamentais é uma faculdade do contribuinte, não uma obrigação. A empresa pode optar por não diferir a tributação, seguindo o regime normal de competência para reconhecimento das receitas e tributação.
No entanto, na maioria dos casos, o diferimento representa uma vantagem significativa, especialmente quando há incertezas quanto ao prazo de recebimento dos valores contratados com o poder público.
Comparando com a situação anterior à edição das normas que permitem o diferimento, observa-se um tratamento mais justo e adequado à realidade econômica das operações, uma vez que evita a tributação de lucros e receitas ainda não realizados financeiramente.
Requisitos e Procedimentos para o Diferimento
Para que as empresas possam utilizar o benefício do diferimento tributário em contratos com entidades governamentais, devem ser observados os seguintes requisitos e procedimentos:
- O contrato deve ser firmado com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
- O contrato deve ter prazo de vigência superior a um ano;
- A empresa deve apurar normalmente seu resultado com base na legislação comercial ou fiscal, observando o regime de competência na apropriação das receitas;
- Para o IRPJ e a CSLL, a parcela do lucro correspondente à receita não recebida deve ser excluída do lucro líquido no e-LALUR e no e-LACS;
- Essa parcela excluída deve ser adicionada ao resultado do período-base em que a receita for efetivamente recebida;
- Para o PIS/PASEP e a COFINS, a empresa deve controlar as receitas contabilizadas e não recebidas para efetuar o recolhimento apenas quando do recebimento efetivo.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 apresenta nos seus Anexos I e II as tabelas de adições e exclusões do lucro líquido, incluindo os ajustes relacionados aos contratos de longo prazo com pessoas jurídicas de direito público.
Base Legal Completa
A possibilidade de diferimento tributário em contratos com entidades governamentais está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º;
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 407 a 409;
- Parecer Normativo CST nº 72, de 1978;
- Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979, item 10;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º;
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24.
A íntegra da Solução de Consulta nº 673/2017 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial.
Considerações Finais
O diferimento da tributação em contratos a longo prazo com entidades governamentais representa um importante mecanismo de alívio financeiro para empresas que atuam junto ao poder público. Ao permitir que a tributação acompanhe o efetivo recebimento das receitas, a legislação tributária reconhece as particularidades dessas operações e proporciona um tratamento mais adequado à realidade econômica das empresas.
É fundamental que as empresas que se beneficiam desse regime mantenham controles adequados, especialmente no e-LALUR e no e-LACS, para documentar as exclusões e adições relacionadas ao diferimento, bem como para comprovar, se necessário, a correta aplicação das normas perante a fiscalização tributária.
Por fim, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente os impactos financeiros e tributários do diferimento em cada caso concreto, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados, para determinar se a opção pelo diferimento é de fato vantajosa em sua situação específica.
Simplifique a Gestão Tributária de Contratos Governamentais
A complexidade do diferimento tributário em contratos a longo prazo pode ser facilmente interpretada pela TAIS, que reduz em até 87% o tempo gasto com análises fiscais complexas como esta.
Leave a comment