O diferimento tributário em concessões de energia elétrica é um benefício fiscal exclusivo das concessionárias, não sendo extensível às empresas subcontratadas. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 203/2024, publicada em 5 de julho de 2024.
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por uma entidade sindical que representa empresas do setor de energia elétrica que prestam serviços a concessionárias mediante subcontratação. Estas empresas apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro real e questionavam se poderiam adotar o diferimento tributário sobre receitas de obras realizadas para concessionárias de distribuição de energia elétrica.
O questionamento central envolvia a possibilidade das subcontratadas diferir o reconhecimento de receita para fins de tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com base na interpretação de que contratos de concessão poderiam ser equiparados a contratos de empreitada.
Análise da natureza dos contratos de concessão
A Solução de Consulta esclarece uma distinção fundamental: contratos de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadram na categoria de contratos de construção por empreitada. São, na verdade, contratos complexos que englobam múltiplas atividades:
- Exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica
- Construção e reforma da infraestrutura necessária
- Operação e manutenção das instalações
Segundo a análise fiscal, “o objeto do contrato da concessionária de distribuição elétrica com o Poder Público não se reveste num contrato de construção por empreitada, mas num contrato complexo, que abarca o conjunto de atividades relativas à exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica e à construção e reforma da infraestrutura necessária à distribuição de energia”.
Base legal do diferimento para concessionárias
O diferimento tributário em concessões de energia elétrica é regulado especificamente pelos artigos 35, 36 e 56 da Lei nº 12.973/2014, dispositivos que estabelecem tratamento específico para contratos de concessão de serviços públicos.
Estes artigos permitem o diferimento da tributação do lucro e das contribuições para:
- IRPJ e CSLL (artigos 35, 36 e 50 da Lei nº 12.973/2014)
- PIS/Pasep e COFINS (artigo 56 da Lei nº 12.973/2014)
O benefício possibilita às concessionárias adiar a tributação da receita reconhecida em decorrência da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, até que ocorra o efetivo recebimento financeiro.
Diferenciação entre os regimes de diferimento
A consulta identificou dois regimes distintos de diferimento na legislação tributária brasileira:
1. Regime para contratos de empreitada e fornecimento
Aplicável a contratos de construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços com o setor público, este regime está previsto no:
- Art. 10, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 1.598/1977 (para IRPJ e CSLL)
- Art. 7º da Lei nº 9.718/1998 (para PIS/Pasep e COFINS)
Neste caso, a legislação expressamente permite estender o diferimento às empresas subempreiteiras ou subcontratadas.
2. Regime para contratos de concessão de serviços públicos
Específico para concessionárias de serviços públicos, como distribuição de energia elétrica, este regime está previsto nos:
- Arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014 (para IRPJ e CSLL)
- Art. 56 da Lei nº 12.973/2014 (para PIS/Pasep e COFINS)
Diferentemente do regime anterior, a legislação não prevê a extensão do diferimento às empresas subcontratadas – trata-se de benefício exclusivo para as concessionárias.
Fundamentação da decisão da Receita Federal
A análise fiscal baseou-se não apenas na interpretação literal da legislação, mas também na Exposição de Motivos nº 187/2013 MF, que acompanhou a Medida Provisória nº 627/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014). O texto esclarece que o objetivo específico dos arts. 35 e 36 era “afastar a tributação do IRPJ antes dos recebimentos financeiros” para as concessionárias.
A decisão também considerou jurisprudência administrativa anterior, como a Solução de Consulta COSIT nº 174/2015, que já havia analisado detalhadamente as atividades de infraestrutura realizadas por concessionárias, concluindo que estas empresas não são meras empreiteiras, mas prestadoras de um serviço complexo.
Impactos práticos da decisão
Para empresas subcontratadas por concessionárias de energia elétrica, a decisão deixa claro que:
- Não podem adotar o diferimento tributário previsto nos arts. 35, 36 e 56 da Lei nº 12.973/2014
- Devem reconhecer suas receitas para fins fiscais seguindo as regras gerais de tributação
- Precisarão revisar procedimentos fiscais adotados, caso estejam aplicando incorretamente o diferimento
Esta interpretação da Receita Federal tem consequências significativas para o planejamento tributário de empresas que prestam serviços de construção, reforma ou ampliação de infraestrutura para concessionárias de energia elétrica.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 203/2024 encerra uma controvérsia importante no setor elétrico ao esclarecer que o diferimento tributário em concessões de energia elétrica é um benefício fiscal exclusivo das concessionárias, não podendo ser compartilhado com suas subcontratadas, mesmo quando estas realizam obras por empreitada para a infraestrutura do serviço concedido.
Para as empresas subcontratadas do setor elétrico, resta a alternativa de verificar se suas atividades se enquadram diretamente no conceito de “construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado” contratado diretamente por pessoa jurídica de direito público, caso em que poderiam, em tese, aplicar o diferimento previsto no art. 10, § 3º, do Decreto-lei nº 1.598/1977 ou do art. 7º da Lei nº 9.718/1998.
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