O diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais representa uma importante possibilidade de postergação da tributação para empresas que prestam serviços ou fornecem bens para a Administração Pública. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 673 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, esclareceu pontos relevantes sobre este benefício fiscal, que permite às pessoas jurídicas de direito privado adiarem a tributação do lucro e o pagamento de determinados tributos federais até o efetivo recebimento dos valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 673 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do Diferimento Tributário em Contratos a Longo Prazo
A legislação tributária brasileira estabelece regimes especiais para a tributação de operações específicas, sendo um deles o diferimento tributário para contratos celebrados entre pessoas jurídicas de direito privado e entidades governamentais. O objetivo principal desta norma é alinhar o momento da tributação com o efetivo recebimento dos recursos, considerando as peculiaridades da contratação pública, que frequentemente envolve prazos alongados para pagamento.
A Solução de Consulta nº 673/2017 surgiu após questionamento sobre a possibilidade de diferimento do faturamento na venda de bens e serviços de pessoa jurídica de direito privado para pessoas jurídicas de direito público ou integrantes da administração indireta, com base no art. 409 do RIR/1999 (atual art. 614 do RIR/2018) e do art. 7º da Lei nº 10.833/2003.
Definição de Contratos a Longo Prazo
De acordo com a análise da Receita Federal, consideram-se contratos a longo prazo aqueles com prazo de vigência superior a um ano. É importante destacar que não existem restrições quanto ao tempo de produção ou execução dos bens ou serviços contratados, que poderá ser inferior ou superior a um ano. O diferimento tributário se aplica tanto para contratos de empreitada quanto para contratos de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços.
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979, em seu item 10, confirma este entendimento ao estabelecer que: “Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a doze meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização.”
Diferimento do IRPJ e da CSLL
O diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais permite às pessoas jurídicas de direito privado excluir do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real e o resultado ajustado, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento.
Para aplicação do diferimento, a empresa deve:
- Levantar os resultados com base na legislação comercial ou fiscal, observando o regime de competência na apropriação das receitas;
- Excluir do lucro líquido a parcela correspondente à receita não recebida;
- Efetuar o controle do diferimento do lucro no e-LALUR e no e-LACS;
- Adicionar ao resultado do período-base em que a receita for efetivamente recebida.
Este entendimento está fundamentado no art. 10, §3º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e foi mantido pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que disciplina o tema em seus artigos 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, além do Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24.
Diferimento da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep
Em relação às contribuições sociais, o diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais também se aplica ao PIS/Pasep e à COFINS. O art. 7º da Lei nº 9.718/1998 estabelece que, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço.
A Solução de Consulta esclarece que este benefício se aplica tanto às empresas tributadas no regime cumulativo quanto às tributadas no regime não cumulativo. Para as empresas no regime não cumulativo, o art. 7º da Lei nº 10.833/2003 estabelece que os créditos a serem descontados somente poderão ser utilizados na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Portanto, seria incoerente vedar o diferimento do pagamento dessas contribuições até o efetivo recebimento da receita correspondente, já que a utilização dos créditos está condicionada ao recebimento dos valores.
Entidades Governamentais Abrangidas
O benefício do diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais aplica-se aos contratos firmados com:
- Pessoas jurídicas de direito público;
- Empresas sob controle de pessoas jurídicas de direito público;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Subsidiárias das entidades mencionadas acima.
Base Legal
A possibilidade de diferimento tributário está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 10, §§ 1º a 3º;
- RIR/1999, arts. 407 a 409 (atuais arts. 612 a 614 do RIR/2018);
- Parecer Normativo CST nº 72/1978;
- IN SRF nº 21/1979, item 10;
- IN RFB nº 1.700/2017, arts. 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24;
- Lei nº 10.833/2003, art. 7º;
- Lei nº 9.718/1998, art. 7º.
Vale ressaltar que a RFB expressamente menciona a Solução de Consulta nº 673/2017 como fonte interpretativa oficial sobre o tema, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que se enquadram nos requisitos estabelecidos.
Impactos Práticos para as Empresas
O diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais apresenta diversos benefícios para as empresas que contratam com o poder público:
- Melhoria do fluxo de caixa: ao postergar o pagamento de tributos até o efetivo recebimento dos valores contratados, a empresa consegue alinhar suas obrigações fiscais com sua realidade financeira;
- Redução de custos financeiros: evita a necessidade de captação de recursos para pagamento antecipado de tributos sobre receitas ainda não recebidas;
- Maior segurança financeira: considerando que os pagamentos pelo poder público podem sofrer atrasos significativos, o diferimento proporciona maior previsibilidade para o planejamento financeiro;
- Tratamento tributário mais justo: reconhece a particularidade dos contratos com entidades governamentais, evitando a tributação sobre lucros ainda não realizados.
Procedimentos Contábeis e Fiscais
Para aplicar corretamente o diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais, as empresas devem adotar os seguintes procedimentos:
- Contabilizar normalmente as receitas pelo regime de competência;
- Apurar o resultado contábil do período seguindo as normas contábeis;
- No e-LALUR e e-LACS, excluir a parcela do lucro correspondente às receitas não recebidas;
- Manter controle detalhado dos valores diferidos por contrato;
- Adicionar os valores excluídos nos períodos em que ocorrer o efetivo recebimento;
- No caso do PIS/COFINS, diferir o pagamento até o recebimento dos valores.
É fundamental manter uma documentação robusta que demonstre a relação entre os valores diferidos e os contratos correspondentes, incluindo contratos, notas fiscais, comprovantes de recebimento e memória de cálculo dos valores diferidos.
Considerações Finais
O diferimento tributário em contratos a longo prazo com entidades governamentais representa uma importante ferramenta de planejamento tributário lícito para empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público. A Solução de Consulta nº 673/2017 trouxe maior clareza sobre os requisitos e a abrangência deste benefício, confirmando sua aplicabilidade tanto para o IRPJ e a CSLL quanto para o PIS/Pasep e a COFINS.
Para garantir a correta aplicação do diferimento, é essencial que as empresas mantenham controles rigorosos dos valores diferidos e observem estritamente os requisitos legais, especialmente a existência de contratos com prazo de vigência superior a um ano com as entidades governamentais especificadas na legislação.
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